# Registro público: STJ — 3180861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da3ab27a3622be16a1820ac2c9e9a3428fb5b95bbb3c1c597f15996075157aa6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVA
 JUDICIALIZADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
 hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
 dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
 Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
 cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
 que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
 modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
 encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
 optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da
 condenação dos acusados pelo delito do art. 121, § 2º, incisos I e
 IV, do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram
 as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória
 proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente
 contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria,
 necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
 delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
 especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não se verifica que
 a condenação foi baseada em testemunhos indiretos e elementos
 colhidos na investigação sem confirmação sob o crivo do
 contraditório, mas em vasto conjunto probatório apresentado, como:
 (i) depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas
 diligências iniciais, os quais descreveram a dinâmica do crime e
 mencionaram o reconhecimento informal realizado pela mãe da vítima
 na fase investigativa que, embora não ouvida judicialmente por
 receio de represálias, prestou informações relevantes na delegacia,
 indicando os envolvidos; (ii) testemunhas ouvidas em plenário; (iii)
 laudos periciais; (iv) registros das investigações.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVA
 JUDICIALIZADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
 hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
 dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
 Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
 cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
 que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
 modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
 2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
 encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
 optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da
 condenação dos acusados pelo delito do art. 121, § 2º, incisos I e
 IV, do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram
 as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória
 proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente
 contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria,
 necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
 delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
 especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
 3. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não se verifica que
 a condenação foi baseada em testemunhos indiretos e elementos
 colhidos na investigação sem confirmação sob o crivo do
 contraditório, mas em vasto conjunto probatório apresentado, como:
 (i) depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas
 diligências iniciais, os quais descreveram a dinâmica do crime e
 mencionaram o reconhecimento informal realizado pela mãe da vítima
 na fase investigativa que, embora não ouvida judicialmente por
 receio de represálias, prestou informações relevantes na delegacia,
 indicando os envolvidos; (ii) testemunhas ouvidas em plenário; (iii)
 laudos periciais; (iv) registros das investigações.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
