{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148780,"origem":"stj","sha256_origem":"424b57cb5ac1f971e39e8659ddd8f96ecdd3563c258de1e78b54d746e6b3a7c5","registro_original":{"id_fonte":"1442028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3193842","numero_registro":"202600776041","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ÓBICE FORMAL\n MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\n agravo em recurso especial, por intempestividade.\n 2. Intimação da decisão de inadmissibilidade em 23/12/2025;\n interposição do agravo em recurso especial em 5/2/2026, após o prazo\n legal de 15 dias corridos; ausência de comprovação de causa de\n suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar de intimação\n para tanto.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial foi tempestivo à luz do prazo legal aplicável e da\n intimação eletrônica realizada, bem como se houve comprovação de\n causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15\n dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,\n caput, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 798 do\n Código de Processo Penal.\n 6. A interposição após o decurso do prazo, sem comprovação de causa\n legal de suspensão, interrupção ou prorrogação, impede o\n conhecimento do recurso, mantendo-se o óbice formal de\n intempestividade.\n 7. A intimação eletrônica é válida e dispensa publicação no órgão\n oficial, inclusive eletrônico, conforme o art. 5º da Lei n.\n 11.419/2006.\n 8. A alegação genérica de tempestividade não afasta a constatação\n objetiva do exaurimento do prazo nem supre a ausência de comprovação\n de causa legal apta a modificar a contagem.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O prazo de 15 dias corridos para o agravo em recurso especial\n aplica-se conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput,\n do CPC, c/c art. 798 do CPP. 2. A intimação eletrônica é suficiente\n e dispensa publicação no órgão oficial, nos termos do art. 5º da Lei\n n. 11.419/2006. 3. A ausência de comprovação de causa legal de\n suspensão, interrupção ou prorrogação mantém o óbice de\n intempestividade, não sendo suficiente alegação genérica de\n tempestividade. Dispositivos relevantes citados:\n CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798; Lei\n n. 11.419/2006, art. 5º; CF/1988, art. 105, III, \"a\".\n Jurisprudência relevante citada:\n Não consta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7adfd06c1b3ca6b2c6f21ea16652320e23816d8c21dd5be20ecc880afd2935cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
