# Registro público: STJ — 3193842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 424b57cb5ac1f971e39e8659ddd8f96ecdd3563c258de1e78b54d746e6b3a7c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442028
- **Número de registro na fonte:** 202600776041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por intempestividade.
 2. Intimação da decisão de inadmissibilidade em 23/12/2025;
 interposição do agravo em recurso especial em 5/2/2026, após o prazo
 legal de 15 dias corridos; ausência de comprovação de causa de
 suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar de intimação
 para tanto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi tempestivo à luz do prazo legal aplicável e da
 intimação eletrônica realizada, bem como se houve comprovação de
 causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,
 caput, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 798 do
 Código de Processo Penal.
 6. A interposição após o decurso do prazo, sem comprovação de causa
 legal de suspensão, interrupção ou prorrogação, impede o
 conhecimento do recurso, mantendo-se o óbice formal de
 intempestividade.
 7. A intimação eletrônica é válida e dispensa publicação no órgão
 oficial, inclusive eletrônico, conforme o art. 5º da Lei n.
 11.419/2006.
 8. A alegação genérica de tempestividade não afasta a constatação
 objetiva do exaurimento do prazo nem supre a ausência de comprovação
 de causa legal apta a modificar a contagem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo de 15 dias corridos para o agravo em recurso especial
 aplica-se conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput,
 do CPC, c/c art. 798 do CPP. 2. A intimação eletrônica é suficiente
 e dispensa publicação no órgão oficial, nos termos do art. 5º da Lei
 n. 11.419/2006. 3. A ausência de comprovação de causa legal de
 suspensão, interrupção ou prorrogação mantém o óbice de
 intempestividade, não sendo suficiente alegação genérica de
 tempestividade. Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798; Lei
 n. 11.419/2006, art. 5º; CF/1988, art. 105, III, "a".
 Jurisprudência relevante citada:
 Não consta.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ÓBICE FORMAL
 MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por intempestividade.
 2. Intimação da decisão de inadmissibilidade em 23/12/2025;
 interposição do agravo em recurso especial em 5/2/2026, após o prazo
 legal de 15 dias corridos; ausência de comprovação de causa de
 suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar de intimação
 para tanto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi tempestivo à luz do prazo legal aplicável e da
 intimação eletrônica realizada, bem como se houve comprovação de
 causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,
 caput, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 798 do
 Código de Processo Penal.
 6. A interposição após o decurso do prazo, sem comprovação de causa
 legal de suspensão, interrupção ou prorrogação, impede o
 conhecimento do recurso, mantendo-se o óbice formal de
 intempestividade.
 7. A intimação eletrônica é válida e dispensa publicação no órgão
 oficial, inclusive eletrônico, conforme o art. 5º da Lei n.
 11.419/2006.
 8. A alegação genérica de tempestividade não afasta a constatação
 objetiva do exaurimento do prazo nem supre a ausência de comprovação
 de causa legal apta a modificar a contagem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo de 15 dias corridos para o agravo em recurso especial
 aplica-se conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput,
 do CPC, c/c art. 798 do CPP. 2. A intimação eletrônica é suficiente
 e dispensa publicação no órgão oficial, nos termos do art. 5º da Lei
 n. 11.419/2006. 3. A ausência de comprovação de causa legal de
 suspensão, interrupção ou prorrogação mantém o óbice de
 intempestividade, não sendo suficiente alegação genérica de
 tempestividade. Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798; Lei
 n. 11.419/2006, art. 5º; CF/1988, art. 105, III, "a".
 Jurisprudência relevante citada:
 Não consta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3193842 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 424b57cb5ac1f971e39e8659ddd8f96ecdd3563c258de1e78b54d746e6b3a7c5
- **SHA-256 do comentário:** 5f49f5547d24b89be88a9f8285d6571780c0b63019ddb3c95fa9e0e3b1f38612
