{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148781,"origem":"stj","sha256_origem":"60c500d4e958138009bad2537534bece488f20edf6e5dc22f30a7e45096adfef","registro_original":{"id_fonte":"1442032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3194336","numero_registro":"202600802978","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\n DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. ARTIGO 621 DO CPP.\n REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a\n revisão criminal possui natureza excepcional e está restrita às\n hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar\n como segunda apelação ou terceira instância para mera rediscussão\n de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem prova nova ou\n demonstração de erro de fato, violação a texto expresso de lei ou\n nulidade processual (AgRg no AREsp n. 3.151.965/MT, relator Ministro\n Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de\n 23/4/2026.). Precedentes.\n 2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que não foi\n apresentado qualquer fato ou prova nova, ainda que instaurada ação\n de justificação criminal, que pudesse desconstituir a condenação do\n peticionário, sobretudo diante dos elementos de prova colhidos que o\n apontam como um dos autores que dispararam contra a vítima,\n amparando, assim, a decisão a que se chegou os jurados (e-STJ fls.\n 2536). Dessa forma, sendo nítida a intenção da defesa de buscar mera\n reapreciação das provas já existentes nos autos e assim provocar a\n rediscussão de matéria amplamente debatida nos julgamentos\n anteriores, como se de novo recurso de apelação se tratasse, era\n impositiva a improcedência do pleito revisional, como feito pela\n Corte de origem.\n 3. Ademais, o Tribunal de origem manteve a condenação do acusado\n pelo delito do art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP. Assim, para se\n acolher a tese de que a condenação encontra-se manifestamente\n contrária a prova dos autos, como requer a parte recorrente,\n imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente\n inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula\n n. 7/STJ.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f312e81fbdea579ae3eebcad0b9caf001650db3b83efef414ea61575c639047c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
