# Registro público: STJ — 3194336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60c500d4e958138009bad2537534bece488f20edf6e5dc22f30a7e45096adfef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442032
- **Número de registro na fonte:** 202600802978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
 DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. ARTIGO 621 DO CPP.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
 revisão criminal possui natureza excepcional e está restrita às
 hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar
 como segunda apelação ou terceira instância para mera rediscussão
 de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem prova nova ou
 demonstração de erro de fato, violação a texto expresso de lei ou
 nulidade processual (AgRg no AREsp n. 3.151.965/MT, relator Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de
 23/4/2026.). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que não foi
 apresentado qualquer fato ou prova nova, ainda que instaurada ação
 de justificação criminal, que pudesse desconstituir a condenação do
 peticionário, sobretudo diante dos elementos de prova colhidos que o
 apontam como um dos autores que dispararam contra a vítima,
 amparando, assim, a decisão a que se chegou os jurados (e-STJ fls.
 2536). Dessa forma, sendo nítida a intenção da defesa de buscar mera
 reapreciação das provas já existentes nos autos e assim provocar a
 rediscussão de matéria amplamente debatida nos julgamentos
 anteriores, como se de novo recurso de apelação se tratasse, era
 impositiva a improcedência do pleito revisional, como feito pela
 Corte de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal de origem manteve a condenação do acusado
 pelo delito do art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP. Assim, para se
 acolher a tese de que a condenação encontra-se manifestamente
 contrária a prova dos autos, como requer a parte recorrente,
 imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
 inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
 n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
 DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. ARTIGO 621 DO CPP.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
 revisão criminal possui natureza excepcional e está restrita às
 hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar
 como segunda apelação ou terceira instância para mera rediscussão
 de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem prova nova ou
 demonstração de erro de fato, violação a texto expresso de lei ou
 nulidade processual (AgRg no AREsp n. 3.151.965/MT, relator Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de
 23/4/2026.). Precedentes.
 2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que não foi
 apresentado qualquer fato ou prova nova, ainda que instaurada ação
 de justificação criminal, que pudesse desconstituir a condenação do
 peticionário, sobretudo diante dos elementos de prova colhidos que o
 apontam como um dos autores que dispararam contra a vítima,
 amparando, assim, a decisão a que se chegou os jurados (e-STJ fls.
 2536). Dessa forma, sendo nítida a intenção da defesa de buscar mera
 reapreciação das provas já existentes nos autos e assim provocar a
 rediscussão de matéria amplamente debatida nos julgamentos
 anteriores, como se de novo recurso de apelação se tratasse, era
 impositiva a improcedência do pleito revisional, como feito pela
 Corte de origem.
 3. Ademais, o Tribunal de origem manteve a condenação do acusado
 pelo delito do art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP. Assim, para se
 acolher a tese de que a condenação encontra-se manifestamente
 contrária a prova dos autos, como requer a parte recorrente,
 imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
 inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
 n. 7/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
