# Registro público: STJ — 3183228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c51d04550accec02dc0729a55266d3e2ce4136b5f7656784c852c97fe04b2c35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442061
- **Número de registro na fonte:** 202600552773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUBSISTÊNCIA, NA ORIGEM, DE
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. ÓBICE DA
 SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não enfrenta, de forma direta e específica,
 os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em
 recurso especial por deficiência dialética, atraindo o óbice da
 Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
 atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que superado tal óbice, permanece, na origem, fundamento
 autônomo não impugnado nas razões do especial, suficiente à
 manutenção do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula
 283/STF. Julgado: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUBSISTÊNCIA, NA ORIGEM, DE
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. ÓBICE DA
 SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo regimental não enfrenta, de forma direta e específica,
 os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em
 recurso especial por deficiência dialética, atraindo o óbice da
 Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
 atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2022.
 2. Ainda que superado tal óbice, permanece, na origem, fundamento
 autônomo não impugnado nas razões do especial, suficiente à
 manutenção do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula
 283/STF. Julgado: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
