# Registro público: STJ — 3025073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef0ffe621228d9dff4e65a281aad8fa721b294bed62c226eeaf5d81f75273c91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442078
- **Número de registro na fonte:** 202503112378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento no art. 253,
 parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ,
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório
 por poluição do ar em diversas datas, com pena de multa e prestação
 de serviços à comunidade (custeio de programas e projetos
 ambientais).
 2. A agravante sustenta o conhecimento integral do recurso especial,
 afirmando que as teses sobre continuidade delitiva, prestação de
 serviços à comunidade e agravante ambiental envolveriam matéria
 jurídica, sem reexame probatório; aponta suposta indicação
 específica dos dispositivos federais violados e impugna a dosimetria
 da pena de multa, a aplicação do art. 15, II, "j", da Lei
 9.605/1998 e a substituição por prestação de serviços, além de
 alegar dupla valoração, excesso na fração de aumento e reformatio in
 pejus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dosimetria da
 pena de multa pode ser revista em recurso especial, diante de
 fundamentação lastreada em elementos concretos da conduta; (ii) a
 agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi validamente
 aplicada, à luz do atingimento de área urbana; (iii) a continuidade
 delitiva foi corretamente reconhecida, à vista de condutas em
 diversas datas; (iv) a substituição da proibição de contratar com o
 Poder Público por prestação de serviços à comunidade, com custeio de
 programas e projetos ambientais e valor fixado, é adequada e
 passível de revisão na via especial; e (v) o recurso especial
 indicou, com precisão, os dispositivos federais supostamente
 violados, afastando a incidência da Súmula 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é
 excepcional, somente admitida diante de flagrante ilegalidade ou
 teratologia; no caso, a exasperação da pena-base de multa decorreu
 de dados concretos (reiteração em diversas datas, período
 prolongado, fortes odores perceptíveis fora dos limites da
 propriedade, desconformidade com a licença de operação, incômodo
 relevante e efeitos sobre a coletividade), não se confundindo com
 elementos inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998.
 5. A agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi aplicada
 com base em prova do atingimento de área urbana (emissão de odores
 alcançando moradores das redondezas e frequentadores de imóveis
 próximos, com risco à saúde); a revisão dessa conclusão demandaria
 reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 6. A continuidade delitiva foi reconhecida a partir da constatação
 de infrações em várias datas, evidenciando pluralidade de condutas
 em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução; a
 desconstituição dessa conclusão pressupõe reavaliação de fatos e
 provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
 7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto à alegação de
 violação a lei federal, por ausência de indicação precisa dos
 dispositivos tidos por afrontados, incidindo a Súmula 284/STF.
 8. A pena de prestação de serviços à comunidade, consistente no
 custeio de programas e projetos ambientais no valor de R$
 200.000,00, foi justificada pela atividade exercida pela empresa,
 pela extensão do dano, pelo período de prática delitiva e pela
 capacidade econômica da pessoa jurídica.
 9. A revisão da suficiência dos elementos concretos utilizados para
 fixar a prestação de serviços à comunidade exigiria reavaliação das
 circunstâncias do caso, providência incompatível com a via especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A exasperação da pena-base, quando fundada em elementos concretos
 que revelam maior gravidade da conduta, não configura valoração de
 circunstâncias inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998. 2. A
 aplicação da agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998, por
 atingimento de área urbana, não pode ser revista em recurso
 especial, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. O
 reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe análise de fatos e
 provas, insuscetível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
 O recurso especial exige indicação precisa dos dispositivos federais
 supostamente violados; a ausência de individualização atrai a
 incidência da Súmula 284/STF. 5. A prestação de serviços à
 comunidade, na modalidade de custeio de programas e projetos
 ambientais, pode ser fixada considerando extensão do dano, período
 de prática delitiva e capacidade econômica da pessoa jurídica, sendo
 o reexame do valor e da suficiência dos fundamentos vedado pela
 Súmula 7/STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial
 é excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou
 teratologia. Dispositivos relevantes citados:
 Lei 9.605/1998, art. 54; Lei 9.605/1998, art. 15, II, "j"; CP, art.
 71; CP, art. 49, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e
 "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ,
 Quinta Turma, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Sexta
 Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma,
 DJe 25.03.2015

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. AGRAVANTE
 DO ART. 15, II, "J", DA LEI 9.605/1998. CONTINUIDADE DELITIVA.
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E
 284/STF.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento no art. 253,
 parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ,
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório
 por poluição do ar em diversas datas, com pena de multa e prestação
 de serviços à comunidade (custeio de programas e projetos
 ambientais).
 2. A agravante sustenta o conhecimento integral do recurso especial,
 afirmando que as teses sobre continuidade delitiva, prestação de
 serviços à comunidade e agravante ambiental envolveriam matéria
 jurídica, sem reexame probatório; aponta suposta indicação
 específica dos dispositivos federais violados e impugna a dosimetria
 da pena de multa, a aplicação do art. 15, II, "j", da Lei
 9.605/1998 e a substituição por prestação de serviços, além de
 alegar dupla valoração, excesso na fração de aumento e reformatio in
 pejus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dosimetria da
 pena de multa pode ser revista em recurso especial, diante de
 fundamentação lastreada em elementos concretos da conduta; (ii) a
 agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi validamente
 aplicada, à luz do atingimento de área urbana; (iii) a continuidade
 delitiva foi corretamente reconhecida, à vista de condutas em
 diversas datas; (iv) a substituição da proibição de contratar com o
 Poder Público por prestação de serviços à comunidade, com custeio de
 programas e projetos ambientais e valor fixado, é adequada e
 passível de revisão na via especial; e (v) o recurso especial
 indicou, com precisão, os dispositivos federais supostamente
 violados, afastando a incidência da Súmula 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é
 excepcional, somente admitida diante de flagrante ilegalidade ou
 teratologia; no caso, a exasperação da pena-base de multa decorreu
 de dados concretos (reiteração em diversas datas, período
 prolongado, fortes odores perceptíveis fora dos limites da
 propriedade, desconformidade com a licença de operação, incômodo
 relevante e efeitos sobre a coletividade), não se confundindo com
 elementos inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998.
 5. A agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi aplicada
 com base em prova do atingimento de área urbana (emissão de odores
 alcançando moradores das redondezas e frequentadores de imóveis
 próximos, com risco à saúde); a revisão dessa conclusão demandaria
 reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 6. A continuidade delitiva foi reconhecida a partir da constatação
 de infrações em várias datas, evidenciando pluralidade de condutas
 em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução; a
 desconstituição dessa conclusão pressupõe reavaliação de fatos e
 provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
 7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto à alegação de
 violação a lei federal, por ausência de indicação precisa dos
 dispositivos tidos por afrontados, incidindo a Súmula 284/STF.
 8. A pena de prestação de serviços à comunidade, consistente no
 custeio de programas e projetos ambientais no valor de R$
 200.000,00, foi justificada pela atividade exercida pela empresa,
 pela extensão do dano, pelo período de prática delitiva e pela
 capacidade econômica da pessoa jurídica.
 9. A revisão da suficiência dos elementos concretos utilizados para
 fixar a prestação de serviços à comunidade exigiria reavaliação das
 circunstâncias do caso, providência incompatível com a via especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A exasperação da pena-base, quando fundada em elementos concretos
 que revelam maior gravidade da conduta, não configura valoração de
 circunstâncias inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998. 2. A
 aplicação da agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998, por
 atingimento de área urbana, não pode ser revista em recurso
 especial, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. O
 reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe análise de fatos e
 provas, insuscetível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
 O recurso especial exige indicação precisa dos dispositivos federais
 supostamente violados; a ausência de individualização atrai a
 incidência da Súmula 284/STF. 5. A prestação de serviços à
 comunidade, na modalidade de custeio de programas e projetos
 ambientais, pode ser fixada considerando extensão do dano, período
 de prática delitiva e capacidade econômica da pessoa jurídica, sendo
 o reexame do valor e da suficiência dos fundamentos vedado pela
 Súmula 7/STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial
 é excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou
 teratologia. Dispositivos relevantes citados:
 Lei 9.605/1998, art. 54; Lei 9.605/1998, art. 15, II, "j"; CP, art.
 71; CP, art. 49, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e
 "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ,
 Quinta Turma, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Sexta
 Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma,
 DJe 25.03.2015

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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