# Registro público: STJ — 3174571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 320b5c1a1aa46231947d34fdd1bdb45baa82a42dfed5668f60094b05b350d732

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
 FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO
 CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
 completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
 ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
 clara, adequada e suficiente ao decidir que, considerando a natureza
 permanente do delito em questão e a presença da justa causa para a
 busca pessoal, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. É que, no
 presente caso, os policiais militares realizavam patrulhamento no
 Aglomerado da Serra e, ao incursionarem na Rua Paiva, esquina com a
 Rua Sérgio Buarque - local conhecido pelo intenso tráfico de drogas
 - avistaram o acusado portando uma sacola verde em uma das mãos. Ao
 perceber a presença policial, ele dispensou a sacola sob um caminhão
 e tentou evadir-se. No interior da referida sacola foram
 encontrados 28 buchas de maconha, além de uma porção adicional da
 mesma substância, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.191,00
 em espécie
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e
 93, inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior
 Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos
 constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
 pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
 Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
- **Item 4 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
 FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO
 CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
 completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
 ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
 clara, adequada e suficiente ao decidir que, considerando a natureza
 permanente do delito em questão e a presença da justa causa para a
 busca pessoal, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. É que, no
 presente caso, os policiais militares realizavam patrulhamento no
 Aglomerado da Serra e, ao incursionarem na Rua Paiva, esquina com a
 Rua Sérgio Buarque - local conhecido pelo intenso tráfico de drogas
 - avistaram o acusado portando uma sacola verde em uma das mãos. Ao
 perceber a presença policial, ele dispensou a sacola sob um caminhão
 e tentou evadir-se. No interior da referida sacola foram
 encontrados 28 buchas de maconha, além de uma porção adicional da
 mesma substância, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.191,00
 em espécie
 3. No tocante à violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e
 93, inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior
 Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos
 constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
 pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
 Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
