# Registro público: STJ — 3185497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10b5f7c7468394fb17aa4053c0e426fd6ae8343a711b7f7ac458af400fff9e13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SÚMULA N. 231/STJ.
 SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com
 fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento,
 a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
 obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do
 CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
 material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do
 decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento
 apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos
 aclaratórios.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
 clara, adequada e suficiente ao decidir que, em relação à incidência
 das atenuantes da confissão e da menoridade, o entendimento
 esposado pela Corte de origem encontra-se no mesmo sentido do
 disposto na Súmula n. 231/STJ (A incidência da circunstância
 atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
 legal), não merecendo reparo.
- **Item 3 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SÚMULA N. 231/STJ.
 SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com
 fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento,
 a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
 obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do
 CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
 material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do
 decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento
 apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos
 aclaratórios.
 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
 clara, adequada e suficiente ao decidir que, em relação à incidência
 das atenuantes da confissão e da menoridade, o entendimento
 esposado pela Corte de origem encontra-se no mesmo sentido do
 disposto na Súmula n. 231/STJ (A incidência da circunstância
 atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
 legal), não merecendo reparo.
 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
