# Registro público: STJ — 1351768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 464a509480fe4fdadbf9204d90a03dee398d523ea3d799a3fd2c9080b6379819

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE
SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO
EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA,
PODERIA AJUIZAR O PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU
SOLUÇÃO QUE DIVERGE DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE BENEFICIA OS
MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como
mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima
missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
(EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 20.05.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ,
foi lavrado em 12.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a
decisão de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta
Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconhecera que a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,
devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em
razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem
distinções.
- **Item 3 (texto oficial):** Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do
então relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado
provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa
da pensionista "para promover a execução e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito,
julgando-o como entender de direito" (fl. 815).
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi
emitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos
especiais julgados sob a sistemática repetitiva, tendo sido
proclamada a seguinte tese: "a coisa julgada formada no Mandado de
Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de
Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto
substituta processual) beneficia os militares e respectivos
pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria
substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista
apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem
filiados à associação impetrante".
- **Item 5 (texto oficial):** Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no
MS coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os militares do
oficialato. No caso concreto, a promovente da execução, na qualidade
de pensionista, demandou prestação jurisdicional que supostamente
caberia a militar praça (fl. 343) . O aresto embargado ? ao anotar
que a parte, como pensionista de militar praça , poderia ajuizar o
processo executivo do MS coletivo ? apresentou solução que diverge
da tese vertida no Tema 1.056.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de
efeitos infringentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE
SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO
EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA,
PODERIA AJUIZAR O PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU
SOLUÇÃO QUE DIVERGE DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE BENEFICIA OS
MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como
mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima
missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
(EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 20.05.2021).
2. O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ,
foi lavrado em 12.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a
decisão de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta
Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconhecera que a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,
devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em
razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem
distinções.
3. Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do
então relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado
provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa
da pensionista "para promover a execução e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito,
julgando-o como entender de direito" (fl. 815).
4. Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi
emitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos
especiais julgados sob a sistemática repetitiva, tendo sido
proclamada a seguinte tese: "a coisa julgada formada no Mandado de
Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de
Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto
substituta processual) beneficia os militares e respectivos
pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria
substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista
apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem
filiados à associação impetrante".
5. Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no
MS coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os militares do
oficialato. No caso concreto, a promovente da execução, na qualidade
de pensionista, demandou prestação jurisdicional que supostamente
caberia a militar praça (fl. 343) . O aresto embargado ? ao anotar
que a parte, como pensionista de militar praça , poderia ajuizar o
processo executivo do MS coletivo ? apresentou solução que diverge
da tese vertida no Tema 1.056.
6. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
