# Registro público: STJ — 3182462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec879fc5ecbe9c70311bdee9f0b243590ac857817c4765822040ad3e03f79b95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442093
- **Número de registro na fonte:** 202600626656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO
 DE DOCUMENTO FALSO. CONCUROS MATERIAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J"
 DO CP. SÚMULA. N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando
 cometidos de forma independente e com desígnios autônomos,
 configuram concurso material.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta do acórdão que o réu se beneficiou da situação trágica
 pandêmica para aplicar um golpe. A discussão sobre a agravante
 relativa à calamidade pública da Covid-19 envolve matéria fática,
 não cabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
 STJ (ut,  (AgRg no REsp n. 2.113.392/SP, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de
 17/11/2025.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO
 DE DOCUMENTO FALSO. CONCUROS MATERIAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J"
 DO CP. SÚMULA. N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando
 cometidos de forma independente e com desígnios autônomos,
 configuram concurso material.
 2. Consta do acórdão que o réu se beneficiou da situação trágica
 pandêmica para aplicar um golpe. A discussão sobre a agravante
 relativa à calamidade pública da Covid-19 envolve matéria fática,
 não cabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
 STJ (ut,  (AgRg no REsp n. 2.113.392/SP, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de
 17/11/2025.)
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
