# Registro público: STJ — 956553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b60e5020f6f0feff94bd2986552a4105b19d9595d89a2b37442402cf7bee42d3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a
 ordem de ofício, ao entender que não houve o transcurso do prazo
 prescricional.
 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela
 prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, I
 e II, da Lei n. 8.137/90, com sentença proferida em 6/5/2011. Após
 recursos, a pena foi majorada para 3 anos de reclusão em acórdão de
 13/11/2017, transitado em julgado para o Ministério Público Federal
 em novembro de 2017. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça
 reduziu a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão em decisão de
 17/9/2019, com trânsito em julgado para a defesa em 29/10/2022.
 3. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão
 punitiva intercorrente, alegando o transcurso de prazo superior a 8
 anos entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado da
 condenação para ambas as partes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
 confirmatório de sentença penal condenatória pode ser considerado
 como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mesmo
 para crimes praticados antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
 5. Saber se a aplicação do entendimento jurisprudencial do Supremo
 Tribunal Federal, que considera o acórdão confirmatório como marco
 interruptivo da prescrição, configura reformatio in pejus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o acórdão
 confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do
 prazo prescricional, mesmo para crimes praticados antes da vigência
 da Lei n. 11.596/2007.
 7. No caso concreto, não houve o transcurso do prazo de 8 anos entre
 os marcos interruptivos da prescrição, conforme disposto no art.
 109, IV, do Código Penal.
 8. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois não houve
 reforma da decisão ou agravamento da situação do paciente, sendo que
 a prescrição não foi reconhecida em nenhuma fase do processo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 109, IV; 112, I; 117, IV;
 CPC, art. 504, I.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1472487 ED-AgR, Min. Luiz
 Fux, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no PExt no
 AREsp 2.079.747/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
 em 04.06.2024; STJ, PExt no AgRg no AREsp 2.462.771/MG, Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL
 CONDENATÓRIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a
 ordem de ofício, ao entender que não houve o transcurso do prazo
 prescricional.
 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela
 prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, I
 e II, da Lei n. 8.137/90, com sentença proferida em 6/5/2011. Após
 recursos, a pena foi majorada para 3 anos de reclusão em acórdão de
 13/11/2017, transitado em julgado para o Ministério Público Federal
 em novembro de 2017. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça
 reduziu a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão em decisão de
 17/9/2019, com trânsito em julgado para a defesa em 29/10/2022.
 3. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão
 punitiva intercorrente, alegando o transcurso de prazo superior a 8
 anos entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado da
 condenação para ambas as partes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
 confirmatório de sentença penal condenatória pode ser considerado
 como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mesmo
 para crimes praticados antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
 5. Saber se a aplicação do entendimento jurisprudencial do Supremo
 Tribunal Federal, que considera o acórdão confirmatório como marco
 interruptivo da prescrição, configura reformatio in pejus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o acórdão
 confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do
 prazo prescricional, mesmo para crimes praticados antes da vigência
 da Lei n. 11.596/2007.
 7. No caso concreto, não houve o transcurso do prazo de 8 anos entre
 os marcos interruptivos da prescrição, conforme disposto no art.
 109, IV, do Código Penal.
 8. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois não houve
 reforma da decisão ou agravamento da situação do paciente, sendo que
 a prescrição não foi reconhecida em nenhuma fase do processo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 109, IV; 112, I; 117, IV;
 CPC, art. 504, I.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1472487 ED-AgR, Min. Luiz
 Fux, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no PExt no
 AREsp 2.079.747/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
 em 04.06.2024; STJ, PExt no AgRg no AREsp 2.462.771/MG, Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
