{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148793,"origem":"stj","sha256_origem":"e0773598d6969438b91573858805446ccaed8a438d43721717f17ac2c6886740","registro_original":{"id_fonte":"1442106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3175031","numero_registro":"202600510766","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO\n DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n 1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,\n contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são\n os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para\n alegar suposta contradição da decisão agravada revela erro\n grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da\n fungibilidade.\n 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com\n fundamento (i) na ausência de interposição simultânea de agravo\n interno, quanto à parte da decisão que negou seguimento ao recurso\n especial (art. 1.030, inciso I, do CPC); e (ii) na incidência do\n óbice da Súmula n. 182/STJ, quanto à parte da decisão que inadmitiu\n o recurso especial (art. 1.030, inciso V, do CPC), porquanto não\n impugnados, específica e detalhadamente, os entraves apontados pelo\n Tribunal de origem (e-STJ fls. 762/764). Nas razões do regimental\n (e-STJ fls. 768/770), por sua vez, o agravante deixou de infirmar\n especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar\n alegações genéricas.\n 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\n decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso\n especial) atra i a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n 4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd4c7c3f0875ef0fa8cfa9cab9b77b680a612203070d0fda4a99d97545295547","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
