# Registro público: STJ — 3185208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 105179f2b8d398f0645e39004878d35cdb52f7722c3e2d9f7d59773681b59525

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442111
- **Número de registro na fonte:** 202600646168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 283/STF. NULIDADE DO
 RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). AUTORIA CORROBORADA POR PROVAS
 INDEPENDENTES. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC
 ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A subsistência de fundamento autônomo, suficiente para manutenção
 do acórdão recorrido, não especificamente enfrentado nas razões do
 especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
 Precedente: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de prequestionamento dos arts. 226, 245, 157 e 386 do
 CPP, pois o Tribunal de origem reputou as teses inovadoras e afastou
 seu conhecimento na via revisional. Incidência da Súmula 282/STF.
 Julgado: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita
 Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecimento fotográfico irregular que não contamina a
 condenação quando a autoria está corroborada por provas
 independentes, nos termos do Tema Repetitivo 1.258/STJ. Tese já
 apreciada no HC-1.042.033/MG (DJe de 18/2/2026), em que se concluiu
 pela suficiência de outras provas autônomas para firmar a autoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 283/STF. NULIDADE DO
 RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). AUTORIA CORROBORADA POR PROVAS
 INDEPENDENTES. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC
 ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A subsistência de fundamento autônomo, suficiente para manutenção
 do acórdão recorrido, não especificamente enfrentado nas razões do
 especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
 Precedente: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.
 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 226, 245, 157 e 386 do
 CPP, pois o Tribunal de origem reputou as teses inovadoras e afastou
 seu conhecimento na via revisional. Incidência da Súmula 282/STF.
 Julgado: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita
 Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021.
 3. Reconhecimento fotográfico irregular que não contamina a
 condenação quando a autoria está corroborada por provas
 independentes, nos termos do Tema Repetitivo 1.258/STJ. Tese já
 apreciada no HC-1.042.033/MG (DJe de 18/2/2026), em que se concluiu
 pela suficiência de outras provas autônomas para firmar a autoria.
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 105179f2b8d398f0645e39004878d35cdb52f7722c3e2d9f7d59773681b59525
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3185208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 105179f2b8d398f0645e39004878d35cdb52f7722c3e2d9f7d59773681b59525
- **SHA-256 do comentário:** 714d63588dddb61e9a2c1633f788d011bb38fd2f3a5f76effc61352a01eef03a
