# Registro público: STJ — 3187520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a1702ec063e6237f704c043faf698b6acca7f43f32b0687b37eb09e76b2ba2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E POR CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE AFASTADA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
 não conhecer do recurso especial, ante a deficiência de
 fundamentação pela ausência de indicação clara do dispositivo legal
 pertinente à revisão criminal (Súmula 284/STF) e por estar o acórdão
 recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula
 83/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a
 reiterar o mérito das teses do recurso especial, sem impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
 monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, sendo possível a revisão pelo órgão colegiado
 mediante agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E POR CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE AFASTADA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
 não conhecer do recurso especial, ante a deficiência de
 fundamentação pela ausência de indicação clara do dispositivo legal
 pertinente à revisão criminal (Súmula 284/STF) e por estar o acórdão
 recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula
 83/STJ).
 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a
 reiterar o mérito das teses do recurso especial, sem impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
 monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, sendo possível a revisão pelo órgão colegiado
 mediante agravo regimental.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
