# Registro público: STJ — 2813689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f69070ea76a7be77108eab3d1384b27f1261ed25f1ff010b1f6e3c290be9775

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442159
- **Número de registro na fonte:** 202404583250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS
 RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP.
 FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SÚMULAS
 7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP não
 prospera quando o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi
 amparada em outros elementos probatórios judicializados, como os
 depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra
 da testemunha em juízo, hipótese em que a alteração das premissas
 demandaria reexame do acervo fático-probatório vedado na via
 especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A qualificação do depoente como testemunha-informante, por
 imputar a terceiros delitos dos quais não foi coautor nem partícipe,
 é compatível com a oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde
 que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a pretensão de nulidade do acordo de colaboração
 premiada por delatado, porque o acordo possui natureza de negócio
 jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser
 discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula
 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS
 RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP.
 FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SÚMULAS
 7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP não
 prospera quando o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi
 amparada em outros elementos probatórios judicializados, como os
 depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra
 da testemunha em juízo, hipótese em que a alteração das premissas
 demandaria reexame do acervo fático-probatório vedado na via
 especial (Súmula 7/STJ).
 2. A qualificação do depoente como testemunha-informante, por
 imputar a terceiros delitos dos quais não foi coautor nem partícipe,
 é compatível com a oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde
 que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP.
 3. É inviável a pretensão de nulidade do acordo de colaboração
 premiada por delatado, porque o acordo possui natureza de negócio
 jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser
 discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula
 83/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53cf3c98f9fe5690e40bc49e956845e765d9c39b66681a7304455b8c8b4967ba
- **SHA-256 do registro documental:** 3f69070ea76a7be77108eab3d1384b27f1261ed25f1ff010b1f6e3c290be9775
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2813689 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f69070ea76a7be77108eab3d1384b27f1261ed25f1ff010b1f6e3c290be9775
- **SHA-256 do comentário:** 560b70629ea8a0a0d223ca2ed6287372c49968926259c4b0954cc32af43228c7
