# Registro público: STJ — 1921746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc93f64c31e4e2cdfcb36c91cca4d09f71dd037615fc414c5d881d88c2e72919

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815619
- **Número de registro na fonte:** 202100397545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO PARA DERRUIR A
MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
DECISÃO PRECÁRIA. EXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF.
INVENTARIANTE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido. Súmula
n. 283/STF.
1.1. O TJDFT afirmou a preclusão de questões relacionadas à medida
acautelatória outrora deferida, enfrentadas em agravo de instrumento
anteriormente julgado naquela Corte. A agravante não impugnou esse
fundamento com suporte na indicação de possível violação de norma
federal, subsistindo motivação inatacada.
- **Item 2 (texto oficial):** A inaptidão das razões recursais para derruir a motivação do
acórdão recorrido atrai a aplicação do obstáculo previsto na Súmula
n. 284/STF.
2.1. Em seu arrazoado, a agravante apenas afirmou incidência das
normas contidas nos arts. 49-A do CC/2002, 158 e 159 da L.
6.404/1976, e 133 do CPC/2015, não logrando desconstituir as
conclusões do aresto local no sentido de que o bloqueio de bens foi
adotado com suporte no poder geral de cautela, visando a resguardar
o acervo hereditário e a regular divisão dos respectivos quinhões.
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira da orientação que emana da Súmula n. 735/STF, o acesso
à instância extraordinária só é franqueado para solver questões
jurídicas com decisões proferidas em caráter definitivo, pois é
certo que o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento
do recurso especial para "causas decididas". De fato, "as medidas
liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à
base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito
do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas
à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas
pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em
regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação
federal" (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). Precedentes do STJ.
3.1. Na espécie, tanto a remoção da inventariante quanto a medida
cautelar adotada em primeiro grau - bloqueio de bens da pessoa
jurídica cujas cotas são objeto do inventário - traduzem provimentos
que se revestem de precariedade, podendo ser revistos a qualquer
tempo, circunstância que evidencia o descabimento da via especial
para sua revisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o rol do art.
622 do CPC/2015 não é taxativo, admitindo-se a remoção do
inventariante quando o juiz verifica que a excessiva animosidade
entre as partes inviabiliza o processamento do inventário.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias no sentido
de que há excessiva litigiosidade entre as partes, a ponto de
impedir o regular trâmite processual, faz-se necessária incursão
sobre elementos fático-probatórios dos autos, vedada na instância
excepcional a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO PARA DERRUIR A
MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
DECISÃO PRECÁRIA. EXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF.
INVENTARIANTE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido. Súmula
n. 283/STF.
1.1. O TJDFT afirmou a preclusão de questões relacionadas à medida
acautelatória outrora deferida, enfrentadas em agravo de instrumento
anteriormente julgado naquela Corte. A agravante não impugnou esse
fundamento com suporte na indicação de possível violação de norma
federal, subsistindo motivação inatacada.
2. A inaptidão das razões recursais para derruir a motivação do
acórdão recorrido atrai a aplicação do obstáculo previsto na Súmula
n. 284/STF.
2.1. Em seu arrazoado, a agravante apenas afirmou incidência das
normas contidas nos arts. 49-A do CC/2002, 158 e 159 da L.
6.404/1976, e 133 do CPC/2015, não logrando desconstituir as
conclusões do aresto local no sentido de que o bloqueio de bens foi
adotado com suporte no poder geral de cautela, visando a resguardar
o acervo hereditário e a regular divisão dos respectivos quinhões.
3. Na esteira da orientação que emana da Súmula n. 735/STF, o acesso
à instância extraordinária só é franqueado para solver questões
jurídicas com decisões proferidas em caráter definitivo, pois é
certo que o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento
do recurso especial para "causas decididas". De fato, "as medidas
liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à
base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito
do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas
à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas
pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em
regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação
federal" (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). Precedentes do STJ.
3.1. Na espécie, tanto a remoção da inventariante quanto a medida
cautelar adotada em primeiro grau - bloqueio de bens da pessoa
jurídica cujas cotas são objeto do inventário - traduzem provimentos
que se revestem de precariedade, podendo ser revistos a qualquer
tempo, circunstância que evidencia o descabimento da via especial
para sua revisão.
4. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o rol do art.
622 do CPC/2015 não é taxativo, admitindo-se a remoção do
inventariante quando o juiz verifica que a excessiva animosidade
entre as partes inviabiliza o processamento do inventário.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias no sentido
de que há excessiva litigiosidade entre as partes, a ponto de
impedir o regular trâmite processual, faz-se necessária incursão
sobre elementos fático-probatórios dos autos, vedada na instância
excepcional a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS LIMINARES DE NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA - NATUREZA
PRECÁRIA DA DECISÃO - VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1159745>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1819902>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1533250>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1574221>>-SC
(REMOÇÃO DO INVENTARIANTE - ROL TAXATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL)
   STJ - <<REsp 988527>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284 SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1518532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1550/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1946011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1905/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** bc93f64c31e4e2cdfcb36c91cca4d09f71dd037615fc414c5d881d88c2e72919
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bc93f64c31e4e2cdfcb36c91cca4d09f71dd037615fc414c5d881d88c2e72919
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

