{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14880,"origem":"stj","sha256_origem":"f6a277e50972df32a4261b457e91449d1e092eca9c8d6d8c1bf6da739917b6a7","registro_original":{"id_fonte":"000826697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1353453","numero_registro":"201802200640","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE\nSOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO\nEMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA,\nPODERIA DAR ENSEJO AO PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU\nDIRETRIZ QUE SE ANTAGONIZA COM A TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE\nBENEFICIA APENAS  OS MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS\nCOM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como\nmecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima\nmissão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional\n(EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira\nTurma, DJe 20.05.2021).\n2. O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ,\nfoi lavrado em 13.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a\ndiretriz de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta\nCorte nos autos dos EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconheceu que a\nVantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,\ndevia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em\nrazão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem\ndistinções.\n3. Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do\nentão relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado\nprovimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa\nda pensionista para promover a execução e determinar o retorno dos\nautos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito,\njulgando-o como entender de direito (fl. 703).\n4. Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi\nemitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos\nespeciais julgados sob sistemática repetitiva, tendo sido proclamada\na seguinte tese: a coisa julgada formada no Mandado de Segurança\nColetivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais\nMilitares do Estado do Rio de Janeiro ? AME/RJ, enquanto substituta\nprocessual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do\nantigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída ?\noficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada\nno momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à\nassociação impetrante.\n5. Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no\nMandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os\nmilitares do oficialato. No caso concreto, as promoventes da\nexecução, na qualidade de pensionistas, demandaram prestação\njurisdicional que supostamente caberia a militar praça. O aresto\nembargado ? ao anotar que a parte, como pensionista de militar\npraça, poderia dar ensejo ao processo executivo do MS coletivo ?\napresentou diretriz que se antagoniza com a tese vertida no Tema\n1.056.\n6. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a21fe9082bc04f257ed8c2fb4403f879e15297583c4a04e9e6816b6ee7cd327c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
