# Registro público: STJ — 1353453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6a277e50972df32a4261b457e91449d1e092eca9c8d6d8c1bf6da739917b6a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE
SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO
EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA,
PODERIA DAR ENSEJO AO PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU
DIRETRIZ QUE SE ANTAGONIZA COM A TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE
BENEFICIA APENAS  OS MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como
mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima
missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
(EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 20.05.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ,
foi lavrado em 13.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a
diretriz de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta
Corte nos autos dos EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconheceu que a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,
devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em
razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem
distinções.
- **Item 3 (texto oficial):** Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do
então relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado
provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa
da pensionista para promover a execução e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito,
julgando-o como entender de direito (fl. 703).
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi
emitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos
especiais julgados sob sistemática repetitiva, tendo sido proclamada
a seguinte tese: a coisa julgada formada no Mandado de Segurança
Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro ? AME/RJ, enquanto substituta
processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do
antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída ?
oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada
no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à
associação impetrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no
Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os
militares do oficialato. No caso concreto, as promoventes da
execução, na qualidade de pensionistas, demandaram prestação
jurisdicional que supostamente caberia a militar praça. O aresto
embargado ? ao anotar que a parte, como pensionista de militar
praça, poderia dar ensejo ao processo executivo do MS coletivo ?
apresentou diretriz que se antagoniza com a tese vertida no Tema
1.056.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de
efeitos infringentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE
SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO
EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA,
PODERIA DAR ENSEJO AO PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU
DIRETRIZ QUE SE ANTAGONIZA COM A TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE
BENEFICIA APENAS  OS MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como
mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima
missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
(EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 20.05.2021).
2. O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ,
foi lavrado em 13.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a
diretriz de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta
Corte nos autos dos EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconheceu que a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,
devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em
razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem
distinções.
3. Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do
então relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado
provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa
da pensionista para promover a execução e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito,
julgando-o como entender de direito (fl. 703).
4. Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi
emitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos
especiais julgados sob sistemática repetitiva, tendo sido proclamada
a seguinte tese: a coisa julgada formada no Mandado de Segurança
Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro ? AME/RJ, enquanto substituta
processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do
antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída ?
oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada
no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à
associação impetrante.
5. Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no
Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os
militares do oficialato. No caso concreto, as promoventes da
execução, na qualidade de pensionistas, demandaram prestação
jurisdicional que supostamente caberia a militar praça. O aresto
embargado ? ao anotar que a parte, como pensionista de militar
praça, poderia dar ensejo ao processo executivo do MS coletivo ?
apresentou diretriz que se antagoniza com a tese vertida no Tema
1.056.
6. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
