# Registro público: STJ — 3182855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8d6c6946f3a62f933e2ab4ac5d0ab2201016e8346e4d4050e599e08d5df530c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442168
- **Número de registro na fonte:** 202600634176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO.  ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DISSOCIADA. SÚMULA
 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
 motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
 suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
 judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
 tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
 origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de
 prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
 revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, quanto à fração conferida à minorante do
 tráfico privilegiado, não conheceu da revisão criminal, uma vez que
 tal questão deveria ser impugnada perante esta Corte Superior, tendo
 em vista sua apreciação no julgamento do REsp 2.112.800/MG.
 Contudo, a parte agravante, em seu recurso especial limita-se a
 sustentar a possibilidade de revisão criminal quando a condenação se
 mostra contrária à evidência dos autos, bem como a necessidade de
 aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima
 quando presentes todos os requisitos legais. Assim, inadmissível o
 inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do
 recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
 Aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO.  ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DISSOCIADA. SÚMULA
 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
 motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
 suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
 judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
 tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
 origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de
 prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
 revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. O Tribunal de Justiça, quanto à fração conferida à minorante do
 tráfico privilegiado, não conheceu da revisão criminal, uma vez que
 tal questão deveria ser impugnada perante esta Corte Superior, tendo
 em vista sua apreciação no julgamento do REsp 2.112.800/MG.
 Contudo, a parte agravante, em seu recurso especial limita-se a
 sustentar a possibilidade de revisão criminal quando a condenação se
 mostra contrária à evidência dos autos, bem como a necessidade de
 aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima
 quando presentes todos os requisitos legais. Assim, inadmissível o
 inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do
 recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
 Aplicação da Súmula 284/STF.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182855 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8d6c6946f3a62f933e2ab4ac5d0ab2201016e8346e4d4050e599e08d5df530c
- **SHA-256 do comentário:** 20a374f8965e980568c856f98806d5b6ffc50c093e0fa5ea4a65cedfd211aaa3
