{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148802,"origem":"stj","sha256_origem":"b4c6f744818d17085f1d96fbb49ef5b3ed4e08707dfd7b3fe1c70152d0767994","registro_original":{"id_fonte":"1442177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1068779","numero_registro":"202600211866","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.\n IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE\n REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ\n que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na\n supressão de instância.\n 2. Fato relevante. A condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º,\n II, do CP) transitou em julgado em 9/8/2019. Na impetração, a defesa\n alegou flagrante ilegalidade por inobservância do art. 226 do CPP,\n invocando o Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ e a Resolução n.\n 484/2022 do CNJ, e requereu a declaração de nulidade do\n reconhecimento fotográfico via aplicativo e absolvição por falta de\n provas.\n 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual, em apelação, apenas\n readequou a dosimetria. A decisão agravada registrou a supressão de\n instância por ausência de exame da matéria de fundo no acórdão\n impugnado. Em sessão virtual, o Relator votou pelo provimento do\n agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, com anulação\n da condenação e novo exame da prova à luz do Tema n. 1.258.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do\n reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP e do Tema\n Repetitivo n. 1.258 do STJ, pode ser examinada em habeas corpus pelo\n STJ quando o acórdão recorrido não apreciou a matéria, ou se há\n supressão de instância a impor o manejo de revisão criminal no\n Tribunal de origem.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode\n ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em\n julgado, ante a preclusão temporal e a competência do Tribunal de\n origem; e (ii) saber se a mudança de entendimento jurisprudencial\n sobre o art. 226 do CPP, ocorrida em 2020, pode retroagir para\n alcançar condenação que transitou em julgado em 2019.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Configura supressão de instância o exame, em habeas corpus, de\n nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem, pois o acórdão\n estadual limitou-se à dosimetria. A via adequada para análise da\n suposta nulidade é a revisão criminal perante o Tribunal local.\n 7. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão\n criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação de\n competência. O manejo tardio do writ atrai preclusão temporal, em\n homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada.\n 8. A via eleita não comporta reexame fático-probatório. A declaração\n de nulidade do reconhecimento exigiria revolvimento da prova,\n incompatível com o habeas corpus.\n 9. A alteração do entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art.\n 226 do CPP, consolidada em 2020, não retroage para alcançar\n condenações já transitadas em julgado anteriormente.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\n Tese de julgamento:\n 1. O exame, em habeas corpus, de nulidade não apreciada pelo\n Tribunal de origem configura supressão de instância e impõe o manejo\n de revisão criminal na instância competente. 2. O habeas corpus não\n se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em\n julgado, sendo inviável seu manejo tardio por força da preclusão\n temporal e da segurança jurídica. 3. É vedado o reexame\n fático-probatório na via do habeas corpus para aferir vícios em\n reconhecimento fotográfico. 4. A mudança de entendimento\n jurisprudencial do STJ sobre o art. 226 do CPP não retroage para\n condenações com trânsito em julgado anterior à alteração.\n Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.\n 226; CPP, art. 621, I; RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258; STJ,\n AgRg no HC n. 1.084.353/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; e\n STJ, AgRg no REsp n. 2.239.258/PA, relator Ministro Reynaldo Soares\n da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/202.6","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento\n ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan\n Paciornick, que lavrará o acórdão.\n Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\n Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros\n Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c92597d71382b9b6bae722a791aed0ab12ca0fec3fc0160faec0bcbc1525c7bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
