# Registro público: STJ — 1068779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4c6f744818d17085f1d96fbb49ef5b3ed4e08707dfd7b3fe1c70152d0767994

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na
 supressão de instância.
 2. Fato relevante. A condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º,
 II, do CP) transitou em julgado em 9/8/2019. Na impetração, a defesa
 alegou flagrante ilegalidade por inobservância do art. 226 do CPP,
 invocando o Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ e a Resolução n.
 484/2022 do CNJ, e requereu a declaração de nulidade do
 reconhecimento fotográfico via aplicativo e absolvição por falta de
 provas.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual, em apelação, apenas
 readequou a dosimetria. A decisão agravada registrou a supressão de
 instância por ausência de exame da matéria de fundo no acórdão
 impugnado. Em sessão virtual, o Relator votou pelo provimento do
 agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, com anulação
 da condenação e novo exame da prova à luz do Tema n. 1.258.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
 reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP e do Tema
 Repetitivo n. 1.258 do STJ, pode ser examinada em habeas corpus pelo
 STJ quando o acórdão recorrido não apreciou a matéria, ou se há
 supressão de instância a impor o manejo de revisão criminal no
 Tribunal de origem.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, ante a preclusão temporal e a competência do Tribunal de
 origem; e (ii) saber se a mudança de entendimento jurisprudencial
 sobre o art. 226 do CPP, ocorrida em 2020, pode retroagir para
 alcançar condenação que transitou em julgado em 2019.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura supressão de instância o exame, em habeas corpus, de
 nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem, pois o acórdão
 estadual limitou-se à dosimetria. A via adequada para análise da
 suposta nulidade é a revisão criminal perante o Tribunal local.
 7. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação de
 competência. O manejo tardio do writ atrai preclusão temporal, em
 homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada.
 8. A via eleita não comporta reexame fático-probatório. A declaração
 de nulidade do reconhecimento exigiria revolvimento da prova,
 incompatível com o habeas corpus.
 9. A alteração do entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art.
 226 do CPP, consolidada em 2020, não retroage para alcançar
 condenações já transitadas em julgado anteriormente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O exame, em habeas corpus, de nulidade não apreciada pelo
 Tribunal de origem configura supressão de instância e impõe o manejo
 de revisão criminal na instância competente. 2. O habeas corpus não
 se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, sendo inviável seu manejo tardio por força da preclusão
 temporal e da segurança jurídica. 3. É vedado o reexame
 fático-probatório na via do habeas corpus para aferir vícios em
 reconhecimento fotográfico. 4. A mudança de entendimento
 jurisprudencial do STJ sobre o art. 226 do CPP não retroage para
 condenações com trânsito em julgado anterior à alteração.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
 226; CPP, art. 621, I; RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258; STJ,
 AgRg no HC n. 1.084.353/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; e
 STJ, AgRg no REsp n. 2.239.258/PA, relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/202.6

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
 IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE
 REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na
 supressão de instância.
 2. Fato relevante. A condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º,
 II, do CP) transitou em julgado em 9/8/2019. Na impetração, a defesa
 alegou flagrante ilegalidade por inobservância do art. 226 do CPP,
 invocando o Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ e a Resolução n.
 484/2022 do CNJ, e requereu a declaração de nulidade do
 reconhecimento fotográfico via aplicativo e absolvição por falta de
 provas.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual, em apelação, apenas
 readequou a dosimetria. A decisão agravada registrou a supressão de
 instância por ausência de exame da matéria de fundo no acórdão
 impugnado. Em sessão virtual, o Relator votou pelo provimento do
 agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, com anulação
 da condenação e novo exame da prova à luz do Tema n. 1.258.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
 reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP e do Tema
 Repetitivo n. 1.258 do STJ, pode ser examinada em habeas corpus pelo
 STJ quando o acórdão recorrido não apreciou a matéria, ou se há
 supressão de instância a impor o manejo de revisão criminal no
 Tribunal de origem.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, ante a preclusão temporal e a competência do Tribunal de
 origem; e (ii) saber se a mudança de entendimento jurisprudencial
 sobre o art. 226 do CPP, ocorrida em 2020, pode retroagir para
 alcançar condenação que transitou em julgado em 2019.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Configura supressão de instância o exame, em habeas corpus, de
 nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem, pois o acórdão
 estadual limitou-se à dosimetria. A via adequada para análise da
 suposta nulidade é a revisão criminal perante o Tribunal local.
 7. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação de
 competência. O manejo tardio do writ atrai preclusão temporal, em
 homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada.
 8. A via eleita não comporta reexame fático-probatório. A declaração
 de nulidade do reconhecimento exigiria revolvimento da prova,
 incompatível com o habeas corpus.
 9. A alteração do entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art.
 226 do CPP, consolidada em 2020, não retroage para alcançar
 condenações já transitadas em julgado anteriormente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O exame, em habeas corpus, de nulidade não apreciada pelo
 Tribunal de origem configura supressão de instância e impõe o manejo
 de revisão criminal na instância competente. 2. O habeas corpus não
 se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, sendo inviável seu manejo tardio por força da preclusão
 temporal e da segurança jurídica. 3. É vedado o reexame
 fático-probatório na via do habeas corpus para aferir vícios em
 reconhecimento fotográfico. 4. A mudança de entendimento
 jurisprudencial do STJ sobre o art. 226 do CPP não retroage para
 condenações com trânsito em julgado anterior à alteração.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
 226; CPP, art. 621, I; RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258; STJ,
 AgRg no HC n. 1.084.353/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; e
 STJ, AgRg no REsp n. 2.239.258/PA, relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/202.6

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento
 ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
 Paciornick, que lavrará o acórdão.
 Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
 Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
 Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
