# Registro público: STJ — 2519095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e0c632b0d7ec7d857ece6c73f11be896472413020659276c50164c7ea29105e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442191
- **Número de registro na fonte:** 202304356887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação
 específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ,
 nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os
 requisitos necessários para seu conhecimento, alegando que não se
 trata de reexame de fatos e provas, mas de correta interpretação e
 aplicação da legislação vigente, especialmente no que tange à
 revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, o
 que configuraria abolitio criminis.
 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
 regimental, destacando que os agravantes não impugnaram de forma
 concreta e específica os fundamentos das decisões que negaram
 seguimento aos recursos especiais, limitando-se a reiterar
 argumentos genéricos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo
 regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao
 agravante atacar diretamente os fundamentos que levaram à inadmissão
 do recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração de
 argumentos de mérito.
 7. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, reforça a
 inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo regimental.
 2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem o combate direto e
 efetivo ao óbice processual identificado, revela-se insuficiente
 para infirmar a decisão agravada.
 3. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula
 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR,
 Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
 20.04.2021; Súmulas 7 e 182 do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação
 específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ,
 nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os
 requisitos necessários para seu conhecimento, alegando que não se
 trata de reexame de fatos e provas, mas de correta interpretação e
 aplicação da legislação vigente, especialmente no que tange à
 revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, o
 que configuraria abolitio criminis.
 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
 regimental, destacando que os agravantes não impugnaram de forma
 concreta e específica os fundamentos das decisões que negaram
 seguimento aos recursos especiais, limitando-se a reiterar
 argumentos genéricos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo
 regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao
 agravante atacar diretamente os fundamentos que levaram à inadmissão
 do recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração de
 argumentos de mérito.
 7. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, reforça a
 inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo regimental.
 2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem o combate direto e
 efetivo ao óbice processual identificado, revela-se insuficiente
 para infirmar a decisão agravada.
 3. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula
 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR,
 Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
 20.04.2021; Súmulas 7 e 182 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
