# Registro público: STJ — 3174546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e152390b73efc8c85b3397e49590b5cb995ed1613813076a7d0c57e86757609b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE
 DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica e pormenorizada do fundamento de
 inadmissibilidade assente na Súmula 284/STF atrai a incidência do
 enunciado n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em
 recurso especial. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025,
 DJEN de 26/3/2025.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica dos
 fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo
 indispensável o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão
 recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de
 reexame probatório. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
 10/8/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE
 DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada do fundamento de
 inadmissibilidade assente na Súmula 284/STF atrai a incidência do
 enunciado n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em
 recurso especial. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025,
 DJEN de 26/3/2025.
 2. A mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica dos
 fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo
 indispensável o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão
 recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de
 reexame probatório. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
 10/8/2022.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
