# Registro público: STJ — 1037481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92d05d3ea7a6c52aa8252f521bc4e2393d385491b50b1346c125c589847adb60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442199
- **Número de registro na fonte:** 202503660583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, em
 favor de apenado, contra acórdão proferido em agravo em execução
 penal que manteve decisão do Juízo das Execuções reconhecendo falta
 disciplinar de natureza grave, com regressão de regime e perda de
 1/3 dos dias remidos, em razão de tentativa de ingresso de
 substância entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio
 de visitante cadastrada como sua companheira.
 2. Fato relevante. Em 22/06/2024, visitante, companheira do
 sentenciado e regularmente cadastrada em seu rol de visitantes, foi
 surpreendida na entrada da unidade prisional portando substância
 entorpecente em região íntima, detectada por scanner corporal. Em
 sindicância, o apenado negou conhecimento da conduta, mas o Juízo
 das Execuções homologou a falta grave, entendendo configurado crime
 doloso apto a incidir o art. 52 da Lei de Execução Penal.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao
 agravo em execução, concluiu pela existência de provas firmes e
 concretas de que a droga apreendida se destinava ao sentenciado e de
 que a tentativa de introdução do entorpecente ocorreu com sua
 ciência e participação, afastando a tese de responsabilização
 objetiva por ato de terceiro.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
 falta disciplinar grave fundada em tentativa de ingresso de
 entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de
 visitante do apenado configura responsabilização objetiva ou mera
 preparação atípica, ou se está amparado em prova idônea de
 participação do sentenciado, à luz do princípio da intranscendência
 penal.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita
 do habeas corpus, é possível desconstituir falta disciplinar grave
 reconhecida pelas instâncias ordinárias, quando isso demanda reexame
 do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

6. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não
 deve, em regra, ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial do
 Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
 admitindo-se, todavia, o exame de ofício da existência de eventual
 constrangimento ilegal.
 7. A desconstituição de falta disciplinar grave reconhecida pelas
 instâncias ordinárias, em regra, exige incursão aprofundada no
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do
 habeas corpus, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, não
 configurada no caso concreto.
 8. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos
 concretos (registro de visitante, scanner corporal, boletim de
 ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e
 declarações de agentes penitenciários), que o entorpecente foi
 introduzido na unidade prisional por intermédio de visitante
 diretamente vinculada ao apenado, cadastrada como sua companheira, e
 que a substância se destinava exclusivamente a ele, com sua ciência
 e participação, afastando a alegação de ato exclusivo de terceiro.
 9. A imputação disciplinar não se fundamenta na mera qualidade de
 companheira da visitante, mas na conclusão probatória de que a
 tentativa de ingresso da droga no presídio ocorreu em benefício e
 com participação do apenado, que detinha domínio sobre a realização
 do fato, concentrando o poder de decisão sobre a ocorrência e o modo
 de execução da conduta típica, o que afasta a invocação do
 princípio da intranscendência penal e a tese de responsabilidade
 objetiva.
 10. Na execução penal, a configuração da falta grave prevista no
 art. 52 da Lei de Execução Penal não exige a consumação do delito no
 interior do estabelecimento; basta a prática de conduta que
 constitua crime doloso, ou sua tentativa, em contexto de violação
 das regras de segurança prisional, sendo que a tentativa de ingresso
 de substância entorpecente destinada a preso, por intermédio de
 visitante por ele indicada, configura ato executório típico, ainda
 que a droga seja interceptada na portaria.
 11. À luz do art. 29 do Código Penal, o preso que concorre, de
 qualquer modo, para o crime de tráfico de drogas praticado por
 intermédio de visitante é coautor ou partícipe na medida de sua
 culpabilidade, não havendo como afastar sua responsabilidade pelo
 transporte da substância entorpecente até o estabelecimento
 prisional quando demonstrado o vínculo funcional entre destinatário
 e intermediário.
 12. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal evidente e
 estando o reconhecimento da falta grave amparado em provas
 testemunhal e documental convergentes, impõe-se a preservação da
 decisão das instâncias ordinárias, inviabilizando-se a absolvição
 disciplinar na via do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido e, de
 ofício, ordem denegada, mantido o reconhecimento da falta
 disciplinar grave e seus consectários na execução penal.
 Tese de julgamento:
 1. A tentativa de ingresso de substância entorpecente em
 estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada,
 destinada a preso, configura conduta típica de crime doloso e falta
 disciplinar grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal,
 ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria.
 2. Na execução penal, a falta grave se caracteriza pela prática de
 crime doloso ou sua tentativa em violação às regras de segurança
 prisional, não sendo exigida a consumação do delito no interior da
 unidade.
 3. Comprovadas a destinação exclusiva da droga ao sentenciado e sua
 ciência e participação na tentativa de introdução do entorpecente
 por visitante vinculada, não há responsabilização objetiva nem
 violação ao princípio da intranscendência penal.
 4. A desconstituição de falta disciplinar grave em habeas corpus
 somente é admissível em hipótese de flagrante ilegalidade, não sendo
 possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via
 eleita.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV e XLVI; Lei
 nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 52; Lei nº 11.343/2006,
 art. 33; Código Penal, art. 29.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 152.433/SP, Rel. Min.
 Laurita Vaz, 5ª Turma, 2011; STJ, REsp 1.763.756/MG, Rel. Min.
 Laurita Vaz, 6ª Turma, 2019; STJ, AgRg no AREsp 2.436.576/MG, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.617.203/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 2024; STJ, HC
 888.358/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2024; STJ, REsp
 2.170.521/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2024; STJ, EDcl
 no AgRg no HC 957.501/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma,
 2025; STJ, AgRg no HC 1.038.846/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, 5ª Turma, 2025; STJ, AgRg no HC 1.022.619/SP, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, 2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
 PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTRODUÇÃO DE
 ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR INTERMÉDIO DE
 VISITANTE CADASTRADA. COAUTORIA DO APENADO. RESPONSABILIDADE
 OBJETIVA AFASTADA. ATOS PREPARATÓRIOS E TENTATIVA DE INGRESSO.
 INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO
 CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
 I. Caso em exame
 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, em
 favor de apenado, contra acórdão proferido em agravo em execução
 penal que manteve decisão do Juízo das Execuções reconhecendo falta
 disciplinar de natureza grave, com regressão de regime e perda de
 1/3 dos dias remidos, em razão de tentativa de ingresso de
 substância entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio
 de visitante cadastrada como sua companheira.
 2. Fato relevante. Em 22/06/2024, visitante, companheira do
 sentenciado e regularmente cadastrada em seu rol de visitantes, foi
 surpreendida na entrada da unidade prisional portando substância
 entorpecente em região íntima, detectada por scanner corporal. Em
 sindicância, o apenado negou conhecimento da conduta, mas o Juízo
 das Execuções homologou a falta grave, entendendo configurado crime
 doloso apto a incidir o art. 52 da Lei de Execução Penal.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao
 agravo em execução, concluiu pela existência de provas firmes e
 concretas de que a droga apreendida se destinava ao sentenciado e de
 que a tentativa de introdução do entorpecente ocorreu com sua
 ciência e participação, afastando a tese de responsabilização
 objetiva por ato de terceiro.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
 falta disciplinar grave fundada em tentativa de ingresso de
 entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de
 visitante do apenado configura responsabilização objetiva ou mera
 preparação atípica, ou se está amparado em prova idônea de
 participação do sentenciado, à luz do princípio da intranscendência
 penal.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita
 do habeas corpus, é possível desconstituir falta disciplinar grave
 reconhecida pelas instâncias ordinárias, quando isso demanda reexame
 do conjunto fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 6. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não
 deve, em regra, ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial do
 Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
 admitindo-se, todavia, o exame de ofício da existência de eventual
 constrangimento ilegal.
 7. A desconstituição de falta disciplinar grave reconhecida pelas
 instâncias ordinárias, em regra, exige incursão aprofundada no
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do
 habeas corpus, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, não
 configurada no caso concreto.
 8. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos
 concretos (registro de visitante, scanner corporal, boletim de
 ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e
 declarações de agentes penitenciários), que o entorpecente foi
 introduzido na unidade prisional por intermédio de visitante
 diretamente vinculada ao apenado, cadastrada como sua companheira, e
 que a substância se destinava exclusivamente a ele, com sua ciência
 e participação, afastando a alegação de ato exclusivo de terceiro.
 9. A imputação disciplinar não se fundamenta na mera qualidade de
 companheira da visitante, mas na conclusão probatória de que a
 tentativa de ingresso da droga no presídio ocorreu em benefício e
 com participação do apenado, que detinha domínio sobre a realização
 do fato, concentrando o poder de decisão sobre a ocorrência e o modo
 de execução da conduta típica, o que afasta a invocação do
 princípio da intranscendência penal e a tese de responsabilidade
 objetiva.
 10. Na execução penal, a configuração da falta grave prevista no
 art. 52 da Lei de Execução Penal não exige a consumação do delito no
 interior do estabelecimento; basta a prática de conduta que
 constitua crime doloso, ou sua tentativa, em contexto de violação
 das regras de segurança prisional, sendo que a tentativa de ingresso
 de substância entorpecente destinada a preso, por intermédio de
 visitante por ele indicada, configura ato executório típico, ainda
 que a droga seja interceptada na portaria.
 11. À luz do art. 29 do Código Penal, o preso que concorre, de
 qualquer modo, para o crime de tráfico de drogas praticado por
 intermédio de visitante é coautor ou partícipe na medida de sua
 culpabilidade, não havendo como afastar sua responsabilidade pelo
 transporte da substância entorpecente até o estabelecimento
 prisional quando demonstrado o vínculo funcional entre destinatário
 e intermediário.
 12. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal evidente e
 estando o reconhecimento da falta grave amparado em provas
 testemunhal e documental convergentes, impõe-se a preservação da
 decisão das instâncias ordinárias, inviabilizando-se a absolvição
 disciplinar na via do habeas corpus.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido e, de
 ofício, ordem denegada, mantido o reconhecimento da falta
 disciplinar grave e seus consectários na execução penal.
 Tese de julgamento:
 1. A tentativa de ingresso de substância entorpecente em
 estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada,
 destinada a preso, configura conduta típica de crime doloso e falta
 disciplinar grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal,
 ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria.
 2. Na execução penal, a falta grave se caracteriza pela prática de
 crime doloso ou sua tentativa em violação às regras de segurança
 prisional, não sendo exigida a consumação do delito no interior da
 unidade.
 3. Comprovadas a destinação exclusiva da droga ao sentenciado e sua
 ciência e participação na tentativa de introdução do entorpecente
 por visitante vinculada, não há responsabilização objetiva nem
 violação ao princípio da intranscendência penal.
 4. A desconstituição de falta disciplinar grave em habeas corpus
 somente é admissível em hipótese de flagrante ilegalidade, não sendo
 possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via
 eleita.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV e XLVI; Lei
 nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 52; Lei nº 11.343/2006,
 art. 33; Código Penal, art. 29.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 152.433/SP, Rel. Min.
 Laurita Vaz, 5ª Turma, 2011; STJ, REsp 1.763.756/MG, Rel. Min.
 Laurita Vaz, 6ª Turma, 2019; STJ, AgRg no AREsp 2.436.576/MG, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.617.203/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 2024; STJ, HC
 888.358/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2024; STJ, REsp
 2.170.521/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2024; STJ, EDcl
 no AgRg no HC 957.501/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma,
 2025; STJ, AgRg no HC 1.038.846/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, 5ª Turma, 2025; STJ, AgRg no HC 1.022.619/SP, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, 2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** 92d05d3ea7a6c52aa8252f521bc4e2393d385491b50b1346c125c589847adb60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 92d05d3ea7a6c52aa8252f521bc4e2393d385491b50b1346c125c589847adb60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 92d05d3ea7a6c52aa8252f521bc4e2393d385491b50b1346c125c589847adb60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037481 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92d05d3ea7a6c52aa8252f521bc4e2393d385491b50b1346c125c589847adb60
- **SHA-256 do comentário:** b3f885f3a650a81a182dba343a24bfd3e54f23a8cf4b42659773e6b1f63afa5a
