{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148807,"origem":"stj","sha256_origem":"50b2541feca9b7ea1bd7119cba9b6e40fb9680bc5f2901c92632a699b410d44a","registro_original":{"id_fonte":"1442289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1091134","numero_registro":"202601547533","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NA DOSIMETRIA QUANTO AO TRÁFICO\n PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). NULIDADE PARCIAL.\n RETORNO PARA NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que\n indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão\n transitado em julgado.\n 2. Fato relevante. Condenação do Agravante pelo delito de tráfico de\n drogas à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, 667 dias-multa, em\n regime inicial fechado. A defesa sustenta o cabimento da causa de\n diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por inexistirem\n elementos de dedicação a atividades criminosas e prova de que o\n agente atuou mediante pagamento.\n 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus\n pelo Presidente da Corte. Verificação, no acórdão impugnado, de\n omissão quanto ao exame do tráfico privilegiado e à observância do\n critério trifásico na individualização da pena.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, apesar do caráter\n revisional do habeas corpus e da vedação ao seu uso como\n substitutivo de recurso próprio, a existência de manifesta\n ilegalidade autoriza o exame do agravo regimental; e (ii) saber se a\n omissão do acórdão recorrido quanto à análise da causa de\n diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como à\n observância do critério trifásico do art. 68 do Código Penal na\n individualização da pena, impõe a nulidade parcial do julgado e o\n retorno dos autos para nova dosimetria.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso\n próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade; configurada\n omissão relevante na individualização da pena, supera-se o óbice\n para exame do agravo regimental.\n 6. A ausência de motivação sobre o cabimento da causa de diminuição\n do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a inobservância do critério\n trifásico do art. 68 do Código Penal na dosimetria configuram\n nulidade parcial do acórdão na parte da individualização da pena.\n 7. Impõe-se a anulação parcial do acórdão e o retorno dos autos ao\n Tribunal de origem para que proceda à adequada dosimetria,\n analisando, de forma motivada, a incidência do tráfico privilegiado,\n como entender de direito.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido\n para anular o acórdão na parte relativa à individualização da pena e\n determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova\n dosimetria, com análise do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso\n próprio, admitindo-se seu processamento apenas diante de manifesta\n ilegalidade no ato impugnado. 2. A omissão sobre a análise da causa\n de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a inobservância\n do critério trifásico do art. 68 do Código Penal acarretam nulidade\n da individualização da pena. 3. Verificada a nulidade por omissão\n na dosimetria, o Tribunal de origem deve refazer o cálculo penal,\n motivando a incidência ou não do tráfico privilegiado. Dispositivos\n relevantes citados:\n CR/1988, art. 105, I, e; CP, art. 68; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00068","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n *****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n         ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b633335d3104012dfc65935be11a483fcc65b2adf5294f676699736e224a1196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
