{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148808,"origem":"stj","sha256_origem":"65ca5e9db28d1d33a925c14c8f79373447076c3ce5dbd0f158e7949ee5e9b698","registro_original":{"id_fonte":"1443400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1054198","numero_registro":"202504605699","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO\n COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de\n agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de\n lavagem de dinheiro e organização criminosa.\n 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 14/10/2025,\n denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e\n organização criminosa, com indicação de que teria ligação com a\n facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, além de\n responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação\n criminosa, lavagem de dinheiro e jogos de azar.\n 3. Fundamentos do agravo. Agravante alega constrangimento ilegal por\n ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de\n prazo na instrução processual, possibilidade de aplicação de\n medidas cautelares diversas da prisão, bem como de prisão domiciliar\n por ser responsável por filha que demandaria cuidados especiais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva\n do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos\n aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da\n ordem pública, notadamente diante da imputação de integrar\n organização criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) saber se condições\n pessoais favoráveis permitem a revogação da prisão preventiva ou a\n substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se o fato\n de o agravante alegar ser responsável por filha que necessita de\n cuidados especiais autoriza a substituição da prisão preventiva por\n prisão domiciliar; e (iv) saber se é possível apreciar, em sede de\n agravo regimental em habeas corpus, a alegação de excesso de prazo\n na instrução processual não apreciada pelo Tribunal de origem, bem\n como se o agravo apresenta fundamentos novos aptos a modificar a\n decisão monocrática.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados\n concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da\n custódia para a garantia da ordem pública, em razão de indícios de\n participação do agravante em lavagem de capitais provenientes de\n rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos\n de azar e apostas eletrônicas, além da informação de que o agravante\n possuiria ligação com facção criminosa, bem como a existência de\n outras ações penais pelas quais responde.\n 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada\n pela imputação de envolvimento com organização criminosa e pela\n reiteração delitiva justificam a segregação cautelar, não se\n mostrando suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da\n prisão.\n 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita\n e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão\n preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a\n manutenção da custódia.\n 9. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os\n cuidados da filha, de modo que não se encontram preenchidos os\n requisitos para a concessão de prisão domiciliar com fundamento na\n condição de genitor de criança que demandaria cuidados especiais.\n 10. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não foi\n objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame\n direto em Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de\n instância.\n 11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou teses\n jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão\n monocrática, que permanece em consonância com a jurisprudência do\n Tribunal Superior.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva\n do agravante.\n Tese de julgamento:\n 1. A prisão preventiva de imputado por lavagem de dinheiro\n proveniente de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em\n plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas e organização\n criminosa permanece válida quando lastreada em elementos concretos\n que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração\n delitiva.\n 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a\n necessidade da prisão preventiva nem justificam a substituição por\n medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos\n para a custódia.\n 3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança exige\n demonstração da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados\n do menor, o que não se presume.\n 4. A alegação de excesso de prazo na instrução não pode ser\n apreciada diretamente por Tribunal Superior se não tiver sido\n examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de\n instância.\n 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de\n alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção\n da decisão agravada por seus próprios fundamentos.\n Dispositivos relevantes citados:\n Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN\n 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, j.\n 15/10/2025, DJEN 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta\n Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Sexta Turma, j.\n 03/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta\n Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe\n 23/03/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022;\n STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg\n no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC\n 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no RHC\n 187.597/MG, Quinta Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgRg\n no HC 870.527/PE, Quinta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, AgRg no HC\n 935.313/SP, Quinta Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgRg\n no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025;\n STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN\n 23/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca\n (voto-vista), Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\n Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eb177fb13b08d1105c8b57b6d939f6c5f440f19f4b58115be43c885215be508f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
