# Registro público: STJ — 1054198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65ca5e9db28d1d33a925c14c8f79373447076c3ce5dbd0f158e7949ee5e9b698

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de
 agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de
 lavagem de dinheiro e organização criminosa.
 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 14/10/2025,
 denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e
 organização criminosa, com indicação de que teria ligação com a
 facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, além de
 responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação
 criminosa, lavagem de dinheiro e jogos de azar.
 3. Fundamentos do agravo. Agravante alega constrangimento ilegal por
 ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de
 prazo na instrução processual, possibilidade de aplicação de
 medidas cautelares diversas da prisão, bem como de prisão domiciliar
 por ser responsável por filha que demandaria cuidados especiais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
 aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da
 ordem pública, notadamente diante da imputação de integrar
 organização criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) saber se condições
 pessoais favoráveis permitem a revogação da prisão preventiva ou a
 substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se o fato
 de o agravante alegar ser responsável por filha que necessita de
 cuidados especiais autoriza a substituição da prisão preventiva por
 prisão domiciliar; e (iv) saber se é possível apreciar, em sede de
 agravo regimental em habeas corpus, a alegação de excesso de prazo
 na instrução processual não apreciada pelo Tribunal de origem, bem
 como se o agravo apresenta fundamentos novos aptos a modificar a
 decisão monocrática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados
 concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da
 custódia para a garantia da ordem pública, em razão de indícios de
 participação do agravante em lavagem de capitais provenientes de
 rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos
 de azar e apostas eletrônicas, além da informação de que o agravante
 possuiria ligação com facção criminosa, bem como a existência de
 outras ações penais pelas quais responde.
 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada
 pela imputação de envolvimento com organização criminosa e pela
 reiteração delitiva justificam a segregação cautelar, não se
 mostrando suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da
 prisão.
 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
 preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a
 manutenção da custódia.
 9. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os
 cuidados da filha, de modo que não se encontram preenchidos os
 requisitos para a concessão de prisão domiciliar com fundamento na
 condição de genitor de criança que demandaria cuidados especiais.
 10. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não foi
 objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame
 direto em Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou teses
 jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática, que permanece em consonância com a jurisprudência do
 Tribunal Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva
 do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva de imputado por lavagem de dinheiro
 proveniente de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em
 plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas e organização
 criminosa permanece válida quando lastreada em elementos concretos
 que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração
 delitiva.
 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
 necessidade da prisão preventiva nem justificam a substituição por
 medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos
 para a custódia.
 3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança exige
 demonstração da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados
 do menor, o que não se presume.
 4. A alegação de excesso de prazo na instrução não pode ser
 apreciada diretamente por Tribunal Superior se não tiver sido
 examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
 instância.
 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção
 da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN
 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, j.
 15/10/2025, DJEN 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta
 Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Sexta Turma, j.
 03/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta
 Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe
 23/03/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022;
 STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg
 no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC
 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no RHC
 187.597/MG, Quinta Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgRg
 no HC 870.527/PE, Quinta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, AgRg no HC
 935.313/SP, Quinta Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgRg
 no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025;
 STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN
 23/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO
 COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de
 agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de
 lavagem de dinheiro e organização criminosa.
 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 14/10/2025,
 denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e
 organização criminosa, com indicação de que teria ligação com a
 facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, além de
 responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação
 criminosa, lavagem de dinheiro e jogos de azar.
 3. Fundamentos do agravo. Agravante alega constrangimento ilegal por
 ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de
 prazo na instrução processual, possibilidade de aplicação de
 medidas cautelares diversas da prisão, bem como de prisão domiciliar
 por ser responsável por filha que demandaria cuidados especiais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
 aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da
 ordem pública, notadamente diante da imputação de integrar
 organização criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) saber se condições
 pessoais favoráveis permitem a revogação da prisão preventiva ou a
 substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se o fato
 de o agravante alegar ser responsável por filha que necessita de
 cuidados especiais autoriza a substituição da prisão preventiva por
 prisão domiciliar; e (iv) saber se é possível apreciar, em sede de
 agravo regimental em habeas corpus, a alegação de excesso de prazo
 na instrução processual não apreciada pelo Tribunal de origem, bem
 como se o agravo apresenta fundamentos novos aptos a modificar a
 decisão monocrática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados
 concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da
 custódia para a garantia da ordem pública, em razão de indícios de
 participação do agravante em lavagem de capitais provenientes de
 rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos
 de azar e apostas eletrônicas, além da informação de que o agravante
 possuiria ligação com facção criminosa, bem como a existência de
 outras ações penais pelas quais responde.
 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada
 pela imputação de envolvimento com organização criminosa e pela
 reiteração delitiva justificam a segregação cautelar, não se
 mostrando suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da
 prisão.
 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
 preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a
 manutenção da custódia.
 9. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os
 cuidados da filha, de modo que não se encontram preenchidos os
 requisitos para a concessão de prisão domiciliar com fundamento na
 condição de genitor de criança que demandaria cuidados especiais.
 10. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não foi
 objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame
 direto em Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou teses
 jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática, que permanece em consonância com a jurisprudência do
 Tribunal Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva
 do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva de imputado por lavagem de dinheiro
 proveniente de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em
 plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas e organização
 criminosa permanece válida quando lastreada em elementos concretos
 que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração
 delitiva.
 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
 necessidade da prisão preventiva nem justificam a substituição por
 medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos
 para a custódia.
 3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança exige
 demonstração da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados
 do menor, o que não se presume.
 4. A alegação de excesso de prazo na instrução não pode ser
 apreciada diretamente por Tribunal Superior se não tiver sido
 examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
 instância.
 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção
 da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN
 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, j.
 15/10/2025, DJEN 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta
 Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Sexta Turma, j.
 03/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta
 Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe
 23/03/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022;
 STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg
 no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC
 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no RHC
 187.597/MG, Quinta Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgRg
 no HC 870.527/PE, Quinta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, AgRg no HC
 935.313/SP, Quinta Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgRg
 no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025;
 STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN
 23/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca
 (voto-vista), Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
