# Registro público: STJ — 2103315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31a99a3858916467d4552eb41c48c5cd4f4b24245ce3f6f83d8c1a887ca8207c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição
 Federal, em que a Recorrente alega nulidade das provas por suposta
 atuação ilegal da guarda municipal, apontando violação aos arts. 157
 e 244 do CPP e ao art. 144, § 8º, da CF.
 2. Fato relevante. Guardas municipais, em patrulhamento noturno em
 logradouro público, realizaram abordagem após tentativa de fuga,
 efetuando busca pessoal na bolsa da Recorrente e apreendendo
 comprimidos de ecstasy e dinheiro, ensejando condenação pelo art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de
 reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar
 de nulidade da busca pessoal. A Quinta Turma, em decisão anterior,
 deu provimento ao recurso para declarar a ilicitude das provas e
 absolver a Recorrente. Em razão do Tema 656 do STF, os autos foram
 remetidos para eventual retratação, sendo procedido novo exame para
 aferição de justa causa para a abordagem.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as guardas municipais
 podem realizar policiamento ostensivo e busca pessoal, e se houve
 fundada suspeita para legitimar a abordagem sem mandado judicial, de
 modo a validar as provas que sustentam a condenação por tráfico de
 drogas.

### III. Razões de decidir

5. O entendimento consolidado no Tema 656 do STF reconhece ser
 constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
 guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário,
 respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e
 excluída atividade de polícia judiciária, o que autoriza abordagens
 quando presentes fundadas razões.
 6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP se verificou no
 caso concreto diante da tentativa de fuga ao perceber a aproximação
 dos agentes, justificando a busca pessoal sem mandado e configurando
 exercício regular do policiamento ostensivo.
 7. A atuação dos guardas municipais não evidenciou perseguição
 pessoal, discriminação ou ação pautada exclusivamente em tirocínio,
 inexistindo vício a ensejar a ilicitude das provas; por conseguinte,
 não incide a regra de exclusão probatória do art. 157 do CPP.
 8. À luz do novo contexto jurisprudencial, não há nulidade a ser
 reconhecida, impondo-se o restabelecimento da condenação da
 Recorrente.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: em juízo de retratação, recurso especial
 não provido, com restabelecimento da condenação.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
 SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição
 Federal, em que a Recorrente alega nulidade das provas por suposta
 atuação ilegal da guarda municipal, apontando violação aos arts. 157
 e 244 do CPP e ao art. 144, § 8º, da CF.
 2. Fato relevante. Guardas municipais, em patrulhamento noturno em
 logradouro público, realizaram abordagem após tentativa de fuga,
 efetuando busca pessoal na bolsa da Recorrente e apreendendo
 comprimidos de ecstasy e dinheiro, ensejando condenação pelo art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de
 reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar
 de nulidade da busca pessoal. A Quinta Turma, em decisão anterior,
 deu provimento ao recurso para declarar a ilicitude das provas e
 absolver a Recorrente. Em razão do Tema 656 do STF, os autos foram
 remetidos para eventual retratação, sendo procedido novo exame para
 aferição de justa causa para a abordagem.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se as guardas municipais
 podem realizar policiamento ostensivo e busca pessoal, e se houve
 fundada suspeita para legitimar a abordagem sem mandado judicial, de
 modo a validar as provas que sustentam a condenação por tráfico de
 drogas.
 III. Razões de decidir
 5. O entendimento consolidado no Tema 656 do STF reconhece ser
 constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
 guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário,
 respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e
 excluída atividade de polícia judiciária, o que autoriza abordagens
 quando presentes fundadas razões.
 6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP se verificou no
 caso concreto diante da tentativa de fuga ao perceber a aproximação
 dos agentes, justificando a busca pessoal sem mandado e configurando
 exercício regular do policiamento ostensivo.
 7. A atuação dos guardas municipais não evidenciou perseguição
 pessoal, discriminação ou ação pautada exclusivamente em tirocínio,
 inexistindo vício a ensejar a ilicitude das provas; por conseguinte,
 não incide a regra de exclusão probatória do art. 157 do CPP.
 8. À luz do novo contexto jurisprudencial, não há nulidade a ser
 reconhecida, impondo-se o restabelecimento da condenação da
 Recorrente.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: em juízo de retratação, recurso especial
 não provido, com restabelecimento da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO)
    STF - [[RE 608588]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)
 (BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2547412>>-GO, <<AgRg no HC 1030082>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
