{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148813,"origem":"stj","sha256_origem":"c591df47f2c7e1d65b16cfc9df649db0f03db99f3652308ec012987d01126cb7","registro_original":{"id_fonte":"1443870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598346","numero_registro":"202401093045","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E\n OMISSÃO. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.\n REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM\n EFEITOS MODIFICATIVOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou\n provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob\n alegação de obscuridade e omissão no acórdão embargado.\n 2. O embargante sustenta que impugnou todos os fundamentos da\n decisão anterior, que manteve a inabilitação para dirigir veículo\n automotor pelo período correspondente ao tempo de condenação, com\n base no art. 92, inciso III, do Código Penal, afastando a aplicação\n do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.\n 3. O Tribunal Regional destacou que a inabilitação para dirigir\n veículo automotor, prevista no art. 92, inciso III, do Código Penal,\n é efeito da condenação penal e não se confunde com a penalidade\n administrativa do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.\n 4. O Tribunal também considerou inviável a substituição da pena\n privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da\n reincidência específica do embargante e por não ser socialmente\n recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou\n omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos\n apresentados pelo embargante no agravo regimental, e se há\n fundamento para afastar a inabilitação para dirigir veículo\n automotor ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva\n de direitos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620\n do Código de Processo Penal.\n 7. A Corte Regional afastou a aplicação do art. 278-A do Código de\n Trânsito Brasileiro, por se tratar de medida administrativa, e\n manteve a inabilitação para dirigir veículo automotor com base no\n art. 92, inciso III, do Código Penal, por ser efeito da condenação\n penal e adequado à prática delitiva.\n 8. A inabilitação para dirigir veículo automotor deve perdurar pelo\n tempo da condenação, iniciando-se a partir do recolhimento da CNH\n pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa.\n 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\n direitos é inviável em caso de reincidência específica e de não ser\n socialmente recomendável, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal,\n e jurisprudência consolidada.\n 10. Os fundamentos apresentados pelo embargante foram devidamente\n analisados e não se mostraram suficientes para alterar a orientação\n adotada.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos sem\n efeitos modificativos.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 44,\n § 3º, e 92, III; CTB, art. 278-A.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.423.005/PR,\n Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.627.908/SC, Min. Rogerio Schietti\n Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp\n 2.408.378/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado\n em 04.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos\n para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c6830c60d1989f846c80ccb29dcc07cef07cf2b18113953a556d710f04b22d81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
