# Registro público: STJ — 1500560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e087ceece99e389c6ae8029ad5e6d59c3e9456eaab3f5003c1bc4d6b7725c708

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826702
- **Número de registro na fonte:** 201901327243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.  ADVENTO DE SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. O ARESTO EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO
PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA, PODERIA DAR ENSEJO AO PROCESSO
EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU DIRETRIZ QUE SE ANTAGONIZA COM
A TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE BENEFICIA OS MILITARES DO
OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como
mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima
missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
(EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 20.05.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ,
foi lavrado em 12.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a
diretriz de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta
Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconheceu que a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,
devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em
razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem
distinções.
- **Item 3 (texto oficial):** Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do
então relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado
provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa
da pensionista para promover a execução e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito,
julgando-o como entender de direito (fl. 579).
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi
emitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos
especiais julgados sob sistemática repetitiva, tendo sido proclamada
a seguinte tese: a coisa julgada formada no Mandado de Segurança
Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro ? AME/RJ, enquanto substituta
processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do
antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída ?
oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada
no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à
associação impetrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no
MS coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os militares do
oficialato. No caso concreto, as promoventes da execução, na
qualidade de pensionistas, demandaram prestação jurisdicional que
supostamente caberia a militar praça. O aresto embargado ? ao anotar
que a parte, como pensionistas de militar praça, poderiam dar
ensejo ao processo executivo do MS coletivo ? apresentou diretriz
que se antagoniza com a tese vertida no Tema 1.056.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de
efeitos infringentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.  ADVENTO DE SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. O ARESTO EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO
PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA, PODERIA DAR ENSEJO AO PROCESSO
EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU DIRETRIZ QUE SE ANTAGONIZA COM
A TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE BENEFICIA OS MILITARES DO
OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como
mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima
missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
(EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 20.05.2021).
2. O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ,
foi lavrado em 12.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a
diretriz de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta
Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconheceu que a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,
devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em
razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem
distinções.
3. Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do
então relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado
provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa
da pensionista para promover a execução e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito,
julgando-o como entender de direito (fl. 579).
4. Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi
emitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos
especiais julgados sob sistemática repetitiva, tendo sido proclamada
a seguinte tese: a coisa julgada formada no Mandado de Segurança
Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro ? AME/RJ, enquanto substituta
processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do
antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída ?
oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada
no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à
associação impetrante.
5. Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no
MS coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os militares do
oficialato. No caso concreto, as promoventes da execução, na
qualidade de pensionistas, demandaram prestação jurisdicional que
supostamente caberia a militar praça. O aresto embargado ? ao anotar
que a parte, como pensionistas de militar praça, poderiam dar
ensejo ao processo executivo do MS coletivo ? apresentou diretriz
que se antagoniza com a tese vertida no Tema 1.056.
6. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1056 do STJ: Coisa julgada formada no Mandado de Segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1056/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1056, o STJ fixou a seguinte tese: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** coisa, formada, julgada, mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** e510db87a5f0a1f92e10f52c16c2b8fcb39c8174ed1ffd1a967ef5de8ebd9443
- **SHA-256 do registro documental:** e087ceece99e389c6ae8029ad5e6d59c3e9456eaab3f5003c1bc4d6b7725c708
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1056%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e087ceece99e389c6ae8029ad5e6d59c3e9456eaab3f5003c1bc4d6b7725c708
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1500560 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e087ceece99e389c6ae8029ad5e6d59c3e9456eaab3f5003c1bc4d6b7725c708
- **SHA-256 do comentário:** 8f8b02e3ac5c379bd396dc043296bf06e649a0f92f3fd197eb426e1bed2a2e91
