{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14886,"origem":"stj","sha256_origem":"7341e3ddebe86aaa3ee1c42d206163521361ae1e03787db6929cabcefbeab9b0","registro_original":{"id_fonte":"000826772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1776769","numero_registro":"201802868802","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR.\nPROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO\nNÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. TEMAS 417 E\n418/STJ. SÚMULA 83/STJ. LIMITE ETÁRIO MÁXIMO ALCANÇADO NO CURSO DA\nDEMANDA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Tem-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Anderson\nKretschemer, com vistas a obter a dispensa da convocação para o\nEstágio de Adaptação e Serviço - EAS perante o Serviço Regional\nMilitar do Comando Militar do Sudeste, por ter sido anteriormente\ndispensado do serviço militar obrigatório por residir em município\nnão tributário.\n2. Consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp\n1.186.513/RS, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BEJAMIN, Tema\n417 e 418/STJ, sob o rito dos recurso especiais repetitivos, os\nestudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária\ndispensados por residirem em Município não tributário não estão\nsujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão\ndo curso superior.\n3. A conclusão veiculada no acórdão de origem está em harmonia com a\norientação do STJ sobre o tema, razão pela qual há de ser mantida a\ndecisão ora agravada que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a\nqual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\n4. Importante considerar, ainda, que a Lei 5.292/1967, art. 4, § 4º,\nestabelece que a obrigação para com o serviço militar dos\nbrasileiros natos, profissionais da área de saúde, começa no 1º dia\nde janeiro do ano em que o cidadão completar 18 anos e subsistirá\naté 31 de dezembro do ano em que completar 38 anos de idade.\n5. Na hipótese em análise, o ora agravado, formado em Medicina,\ncomprovou que está atualmente com 44 anos de idade, ou seja,\nultrapassou o limite etário máximo durante o trâmite da presente\ndemanda e, também por este motivo, encontra-se dispensado de forma\ndefinitiva da prestação do serviço militar.\n6. Agravo interno da UNIÃO desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012336 ANO:2010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:005292 ANO:1967\n        ART:00004 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUDANTES DE MEDICINA, FARMÁCIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA -\nRESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO - DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR\n- SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO APÓS A\nCONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1186513>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 417,\n418),\n         <<AgInt no REsp 1849590>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1812010>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c72cb49955fe4420d200c7afd615b21bbd3aa6e8f6284a65fff12c360bf1a482","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7341e3ddebe86aaa3ee1c42d206163521361ae1e03787db6929cabcefbeab9b0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
