# Registro público: STJ — 1776769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7341e3ddebe86aaa3ee1c42d206163521361ae1e03787db6929cabcefbeab9b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826772
- **Número de registro na fonte:** 201802868802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO
NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. TEMAS 417 E
418/STJ. SÚMULA 83/STJ. LIMITE ETÁRIO MÁXIMO ALCANÇADO NO CURSO DA
DEMANDA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Anderson
Kretschemer, com vistas a obter a dispensa da convocação para o
Estágio de Adaptação e Serviço - EAS perante o Serviço Regional
Militar do Comando Militar do Sudeste, por ter sido anteriormente
dispensado do serviço militar obrigatório por residir em município
não tributário.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp
1.186.513/RS, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BEJAMIN, Tema
417 e 418/STJ, sob o rito dos recurso especiais repetitivos, os
estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária
dispensados por residirem em Município não tributário não estão
sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão
do curso superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão veiculada no acórdão de origem está em harmonia com a
orientação do STJ sobre o tema, razão pela qual há de ser mantida a
decisão ora agravada que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a
qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** Importante considerar, ainda, que a Lei 5.292/1967, art. 4, § 4º,
estabelece que a obrigação para com o serviço militar dos
brasileiros natos, profissionais da área de saúde, começa no 1º dia
de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 anos e subsistirá
até 31 de dezembro do ano em que completar 38 anos de idade.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o ora agravado, formado em Medicina,
comprovou que está atualmente com 44 anos de idade, ou seja,
ultrapassou o limite etário máximo durante o trâmite da presente
demanda e, também por este motivo, encontra-se dispensado de forma
definitiva da prestação do serviço militar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno da UNIÃO desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO
NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. TEMAS 417 E
418/STJ. SÚMULA 83/STJ. LIMITE ETÁRIO MÁXIMO ALCANÇADO NO CURSO DA
DEMANDA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tem-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Anderson
Kretschemer, com vistas a obter a dispensa da convocação para o
Estágio de Adaptação e Serviço - EAS perante o Serviço Regional
Militar do Comando Militar do Sudeste, por ter sido anteriormente
dispensado do serviço militar obrigatório por residir em município
não tributário.
2. Consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp
1.186.513/RS, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BEJAMIN, Tema
417 e 418/STJ, sob o rito dos recurso especiais repetitivos, os
estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária
dispensados por residirem em Município não tributário não estão
sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão
do curso superior.
3. A conclusão veiculada no acórdão de origem está em harmonia com a
orientação do STJ sobre o tema, razão pela qual há de ser mantida a
decisão ora agravada que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a
qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
4. Importante considerar, ainda, que a Lei 5.292/1967, art. 4, § 4º,
estabelece que a obrigação para com o serviço militar dos
brasileiros natos, profissionais da área de saúde, começa no 1º dia
de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 anos e subsistirá
até 31 de dezembro do ano em que completar 38 anos de idade.
5. Na hipótese em análise, o ora agravado, formado em Medicina,
comprovou que está atualmente com 44 anos de idade, ou seja,
ultrapassou o limite etário máximo durante o trâmite da presente
demanda e, também por este motivo, encontra-se dispensado de forma
definitiva da prestação do serviço militar.
6. Agravo interno da UNIÃO desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUDANTES DE MEDICINA, FARMÁCIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA -
RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO - DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR
- SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO APÓS A
CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1186513>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 417,
418),
         <<AgInt no REsp 1849590>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1812010>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012336 ANO:2010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:005292 ANO:1967
        ART:00004 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7341e3ddebe86aaa3ee1c42d206163521361ae1e03787db6929cabcefbeab9b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1776769 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7341e3ddebe86aaa3ee1c42d206163521361ae1e03787db6929cabcefbeab9b0
- **SHA-256 do comentário:** 2fb2a890ffb769567814bc5e57c73a153954ec3f452bdef1d7b849e1c2aed56b
