# Registro público: STJ — 3163769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bccbbfc61656ac1fe541fdec06968378e27e2c04712376ed8c101853e38a4e69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446498
- **Número de registro na fonte:** 202600315020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial.
 2. Decisão agravada fez incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ pela
 ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve impugnação
 específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
 incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) saber se é possível suprir, no
 agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso
 especial, diante da preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art.
 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, não bastando alegações genéricas de reenquadramento
 jurídico dos fatos ou de revaloração probatória sem indicação de
 premissas fáticas incontroversas já delineadas.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
 capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação da Corte Especial do STJ.
 7. A preclusão consumativa impede a complementação, no agravo
 regimental, da fundamentação deficiente do agravo em recurso
 especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel.
 p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial.
 2. Decisão agravada fez incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ pela
 ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve impugnação
 específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
 incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) saber se é possível suprir, no
 agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso
 especial, diante da preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art.
 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, não bastando alegações genéricas de reenquadramento
 jurídico dos fatos ou de revaloração probatória sem indicação de
 premissas fáticas incontroversas já delineadas.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
 capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação da Corte Especial do STJ.
 7. A preclusão consumativa impede a complementação, no agravo
 regimental, da fundamentação deficiente do agravo em recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel.
 p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** bccbbfc61656ac1fe541fdec06968378e27e2c04712376ed8c101853e38a4e69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3163769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bccbbfc61656ac1fe541fdec06968378e27e2c04712376ed8c101853e38a4e69
- **SHA-256 do comentário:** d011b3725c50690a80800d16e4e735995837828f3c7215cb7cad731da5c3b85a
