# Registro público: STJ — 3137782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aab4181b38821914f03fc7d0fc050e8577c9924777e8229290e5b62877045e7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446523
- **Número de registro na fonte:** 202505042729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
 2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, o qual, no seu
 entendimento, não teria explicado de que forma a Súmula n. 83 do STJ
 não foi devidamente impugnada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 foi omisso ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado não apresenta omissões, tendo explicitado que
 a defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão
 agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 5. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão embargada, o
 que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que
 se destinam apenas à correção de vícios como omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pela rediscussão da decisão embargada não se coaduna com
 a finalidade dos embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min, Nefi Cordeiro,
 Sexta Turma, DJe 9/3/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REJEIÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
 2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, o qual, no seu
 entendimento, não teria explicado de que forma a Súmula n. 83 do STJ
 não foi devidamente impugnada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 foi omisso ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado não apresenta omissões, tendo explicitado que
 a defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão
 agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 5. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão embargada, o
 que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que
 se destinam apenas à correção de vícios como omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pela rediscussão da decisão embargada não se coaduna com
 a finalidade dos embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min, Nefi Cordeiro,
 Sexta Turma, DJe 9/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137782 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aab4181b38821914f03fc7d0fc050e8577c9924777e8229290e5b62877045e7e
- **SHA-256 do comentário:** f04b977bb13442e6a17695255c5fe799f34d06ef4269695770132f8529f8d5b1
