# Registro público: STJ — 66234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e57bea5c6e5d75fce63151501fe4057d6a820a6249a65fb1d8c062c28ac0a46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826774
- **Número de registro na fonte:** 202101091870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO
JUDICIAL RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO
DO PARTICULAR DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
decisão que revogou a concessão de assistência judiciária gratuita
ao impetrante, ora agravante, sob o fundamento de que não houve
comprovação da condição de hipossuficiente. O Tribunal de origem
denegou a segurança, sob o fundamento de que não é viável o manejo
da ação mandamental contra ato judicial em face do qual caiba
recurso com efeito suspensivo, além de não estar caracterizada a
situação de teratologia ou ilegalidade manifesta.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão de origem encontra apoio na jurisprudência consolidada
desta Corte Superior no sentido do não cabimento do mandado de
segurança contra acórdão impugnável por recursos especial e
extraordinário, aos quais é possível conferir efeito suspensivo.
Nesse sentido é a Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado
de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se entenda que a regra comporte temperamento, quando
demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder
do ato judicial, tal situação não se verifica na hipótese dos autos,
visto que a revogação do benefício da assistência gratuita se deu
por acórdão devidamente fundamentado e que levou em conta a ausência
de comprovação da condição de hipossuficiência alegada. Ademais, o
entendimento contrário demandaria ampla dilação probatória, o que é
incabível na via mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse cenário, estando o acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência do STJ e não constatada a existência de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, a manutenção da decisão
agravada que confirmou, na íntegra, o acórdão de origem é medida que
se impõe. Por conseguinte, fica prejudicado o exame do pedido de
tutela provisória de urgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno do particular a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO
JUDICIAL RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO
DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
decisão que revogou a concessão de assistência judiciária gratuita
ao impetrante, ora agravante, sob o fundamento de que não houve
comprovação da condição de hipossuficiente. O Tribunal de origem
denegou a segurança, sob o fundamento de que não é viável o manejo
da ação mandamental contra ato judicial em face do qual caiba
recurso com efeito suspensivo, além de não estar caracterizada a
situação de teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. O acórdão de origem encontra apoio na jurisprudência consolidada
desta Corte Superior no sentido do não cabimento do mandado de
segurança contra acórdão impugnável por recursos especial e
extraordinário, aos quais é possível conferir efeito suspensivo.
Nesse sentido é a Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado
de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
3. Ainda que se entenda que a regra comporte temperamento, quando
demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder
do ato judicial, tal situação não se verifica na hipótese dos autos,
visto que a revogação do benefício da assistência gratuita se deu
por acórdão devidamente fundamentado e que levou em conta a ausência
de comprovação da condição de hipossuficiência alegada. Ademais, o
entendimento contrário demandaria ampla dilação probatória, o que é
incabível na via mandamental.
4. Nesse cenário, estando o acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência do STJ e não constatada a existência de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, a manutenção da decisão
agravada que confirmou, na íntegra, o acórdão de origem é medida que
se impõe. Por conseguinte, fica prejudicado o exame do pedido de
tutela provisória de urgência.
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL RECORRÍVEL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<MS 25244>>-SP,
         <<AgInt no RMS 55644>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:267

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9e28da46d8cafeb7aa8a0e63fa32eb6e247ad980d76b20842e9f388149ebf591
- **SHA-256 do registro documental:** 4e57bea5c6e5d75fce63151501fe4057d6a820a6249a65fb1d8c062c28ac0a46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 4e57bea5c6e5d75fce63151501fe4057d6a820a6249a65fb1d8c062c28ac0a46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4e57bea5c6e5d75fce63151501fe4057d6a820a6249a65fb1d8c062c28ac0a46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 66234 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e57bea5c6e5d75fce63151501fe4057d6a820a6249a65fb1d8c062c28ac0a46
- **SHA-256 do comentário:** 5820e4f00d542a6363dcf470f9bd5065e3fdfafcb66078356e6de650853c3031
