{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14889,"origem":"stj","sha256_origem":"7ef1241b7cbc689ddfd70819d5b494d947f2ed0ae4155091d4c92753b575aada","registro_original":{"id_fonte":"000826792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RCD nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889479","numero_registro":"202101330401","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.\n1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos\nos requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do\nCPC/15.\n3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a\ncompreensão no sentido da necessidade de comprovação do feriado\nlocal, ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal de\norigem, no ato da interposição do recurso, por meio de documento\nidôneo, tendo sido modulado os efeitos da decisão, em razão dos\nprincípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da\nisonomia e da primazia da decisão de mérito, aplicando-se esse\nentendimento tão somente aos recursos interpostos após a publicação\ndo acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ,\nREsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Por conseguinte, em Questão de\nOrdem, julgada em 3/2/2020 a Corte Especial reconheceu que a tese\nfirmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no\nque relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de\nsegunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados\nlocais.\n4. A recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em\n30/7/2020, sendo o agravo somente interposto em 21/8/2020,\napresentando-se manifestamente intempestivo. No caso, não houve\ncomprovação, por ocasião da interposição do recurso, do período de\nsuspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar\na intempestividade do recurso especial, eis que não se admite a\ncomprovação posterior.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00007\n        INC:00008 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029\n        PAR:00003 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO - EXCEÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1841016>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1896185>>-GO\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<REsp 1763167>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1555594>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1530579>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1423367>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"686d34fc738f3562e0b316ad969f8eedfeabd2dd701d275cd4ce4d8786befb4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
