{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14890,"origem":"stj","sha256_origem":"f6bc0374c38b8097e53612ce61c1724a33b36a3d092592e0d6099c17e1ede24d","registro_original":{"id_fonte":"000826805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009722","numero_registro":"202201893923","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022,\nII, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE\nAUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES.\nMODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte\nora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,\ncom o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da\nirregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto\nGuaraituba, com geração de intenso mau cheiro.\n2. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,\nna medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n3. O Tribunal   a quo   não fica obrigado a examinar todos os\nartigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria\nquestionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação\njurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que\npareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão\nirrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.\n4. A Corte estadual, não obstante tenha reconhecido a existência de\nirregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática\nde dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou\ndemonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes,\ndeixando de apresentar os comprovantes de residência.\n5. A alteração das conclusões adotadas pel a Corte de origem, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a\nparte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos\npela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na\nSúmula 7/STJ.\n6. Agravo interno  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67f91e2513b369f0f79f3bc48b389c88d23cd1b9e3b4091a5f7f46345f6e8285","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
