# Registro público: STJ — 2009722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14890/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6bc0374c38b8097e53612ce61c1724a33b36a3d092592e0d6099c17e1ede24d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022,
II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE
AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte
ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,
com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da
irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto
Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal   a quo   não fica obrigado a examinar todos os
artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria
questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte estadual, não obstante tenha reconhecido a existência de
irregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática
de dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou
demonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes,
deixando de apresentar os comprovantes de residência.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pel a Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a
parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos
pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno  não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022,
II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE
AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte
ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,
com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da
irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto
Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. O Tribunal   a quo   não fica obrigado a examinar todos os
artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria
questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
4. A Corte estadual, não obstante tenha reconhecido a existência de
irregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática
de dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou
demonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes,
deixando de apresentar os comprovantes de residência.
5. A alteração das conclusões adotadas pel a Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a
parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos
pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
