{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148900,"origem":"stj","sha256_origem":"64de3edb6c190fb077b15f670127248352bc842e4fdd708bfbc791a71b1b734c","registro_original":{"id_fonte":"1446743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1079859","numero_registro":"202600892669","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM\n PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\n MOTIVAÇÃO CONCRETA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\n liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,\n por ausência de ilegalidade na expedição de mandado de prisão.\n 2. A Corte estadual decretou a prisão preventiva em recurso em\n sentido estrito, em razão de descumprimento de medidas cautelares\n impostas em liberdade provisória, consistente em mudança de endereço\n sem comunicação ao Juízo e não localização para ciência do processo\n e apresentação de defesa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se se mostra idônea a\n fundamentação da prisão preventiva, com base em dados concretos de\n descumprimento de medidas cautelares, nos termos dos arts. 312, §\n 1º, 315, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e se é\n possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\n ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem em habeas corpus,\n à luz do caráter excepcional da prisão preventiva e da exigência de\n motivação com fatos novos ou contemporâneos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser\n conhecido em regra; ainda assim, examinou-se a existência de\n constrangimento ilegal, o que não se verificou.\n 6. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos:\n descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas,\n inclusive não manutenção de endereço atualizado e não localização\n para ciência e apresentação de defesa, legitimando a medida para\n garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da\n lei penal.\n 7. O art. 312, § 1º, c/c o art. 282, § 4º, do Código de Processo\n Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de\n descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares\n diversas.\n 8. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e\n insuficientes diante da ineficácia previamente demonstrada, sendo a\n prisão preventiva adequada como ultima ratio para assegurar a\n eficácia do processo penal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A prisão preventiva pode ser decretada diante do descumprimento\n de medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos dos arts.\n 312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP. 2. A decisão que decreta ou mantém a\n prisão preventiva deve indicar fatos concretos e contemporâneos,\n conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da\n prisão são inaplicáveis quando demonstradas insuficientes para\n acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a\n aplicação da lei penal. 4. O habeas corpus substitutivo de recurso\n próprio somente autoriza concessão da ordem de ofício em caso de\n flagrante ilegalidade, inexistente no caso.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315,\n caput e § 1º; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 210\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.346/RS,\n Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b85f5a1504160e7526359bc27be710ff4ff462fb6b9b72fd33baf671384d352","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"64de3edb6c190fb077b15f670127248352bc842e4fdd708bfbc791a71b1b734c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
