{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148901,"origem":"stj","sha256_origem":"8d3d5e33d411341f1ad5768633351495faf1d61e7d9972fb6488323eda4dda81","registro_original":{"id_fonte":"1446747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1091529","numero_registro":"202601572898","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\n REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que\n indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente\n preso preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de revogação\n da custódia cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas\n cautelares alternativas.\n 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão\n preventiva, em contexto de cumprimento de mandado de prisão, com\n apreensão de dinheiro e cocaína em estabelecimento comercial do tipo\n bar, e indicação de uso do local para comércio de entorpecentes;\n registro de reincidência específica do paciente por tráfico de\n drogas. Elementos das instâncias ordinárias apontam gravidade\n concreta e risco de reiteração delitiva, com apreensão de 20,6 g de\n cocaína com o paciente e 38,6 g com corréu, além de valores em\n espécie.\n 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu a prisão\n em flagrante em preventiva; Tribunal estadual denegou a ordem no\n habeas corpus originário; o Ministério Público Federal opinou pelo\n desprovimento do agravo regimental.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação\n idônea, baseada em dados concretos, para a manutenção da prisão\n preventiva por garantia da ordem pública, diante da gravidade\n concreta da conduta e da reincidência específica, e se são cabíveis\n medidas cautelares diversas da prisão.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de\n prazo pode ser conhecido diretamente pela Corte Superior sem prévia\n análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está\n adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos\n autos (apreensão de entorpecentes e dinheiro, utilização de\n estabelecimento comercial como ponto de venda, contexto de\n cumprimento de mandado de prisão), evidenciando gravidade concreta\n da conduta.\n 7. A reincidência específica e o risco de reiteração delitiva\n demonstram periculosidade e justificam a custódia para garantia da\n ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com suporte de\n admissibilidade do art. 313, incisos I e II, do CPP.\n 8. A excepcionalidade da prisão preventiva é respeitada, mas as\n circunstâncias do caso evidenciam a insuficiência das medidas\n cautelares do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública.\n 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar\n quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.\n 10.  A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida, por\n ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de\n supressão de instância.\n 11. Inexistem novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da\n decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n prisão preventiva.\n Tese de julgamento:\n 1. A manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública é\n legítima quando demonstradas gravidade concreta da conduta e\n reincidência específica, com suporte em elementos concretos dos\n autos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão\n preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.\n Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando\n insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O conhecimento de\n alegação de excesso de prazo exige prévia apreciação pela instância\n ordinária, sob pena de supressão de instância. Dispositivos\n relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art.\n 319; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CP, art. 64\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 925.707/PR, Min.\n Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ,\n AgRg no HC 898.593/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe\n 16.08.2024; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Min. Og Fernandes, Sexta\n Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, HC 1.021.386/DF, Min.\n Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025;\n STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\n DJe 12.03.2019; STJ, RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da\n Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e87037a9c2d30a8316743404250cdb66db4b4e241da75216ede61f84676bbd05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
