# Registro público: STJ — 1091529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d3d5e33d411341f1ad5768633351495faf1d61e7d9972fb6488323eda4dda81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446747
- **Número de registro na fonte:** 202601572898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
 preso preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de revogação
 da custódia cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas
 cautelares alternativas.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão
 preventiva, em contexto de cumprimento de mandado de prisão, com
 apreensão de dinheiro e cocaína em estabelecimento comercial do tipo
 bar, e indicação de uso do local para comércio de entorpecentes;
 registro de reincidência específica do paciente por tráfico de
 drogas. Elementos das instâncias ordinárias apontam gravidade
 concreta e risco de reiteração delitiva, com apreensão de 20,6 g de
 cocaína com o paciente e 38,6 g com corréu, além de valores em
 espécie.
 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu a prisão
 em flagrante em preventiva; Tribunal estadual denegou a ordem no
 habeas corpus originário; o Ministério Público Federal opinou pelo
 desprovimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 idônea, baseada em dados concretos, para a manutenção da prisão
 preventiva por garantia da ordem pública, diante da gravidade
 concreta da conduta e da reincidência específica, e se são cabíveis
 medidas cautelares diversas da prisão.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de
 prazo pode ser conhecido diretamente pela Corte Superior sem prévia
 análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
 adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos
 autos (apreensão de entorpecentes e dinheiro, utilização de
 estabelecimento comercial como ponto de venda, contexto de
 cumprimento de mandado de prisão), evidenciando gravidade concreta
 da conduta.
 7. A reincidência específica e o risco de reiteração delitiva
 demonstram periculosidade e justificam a custódia para garantia da
 ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com suporte de
 admissibilidade do art. 313, incisos I e II, do CPP.
 8. A excepcionalidade da prisão preventiva é respeitada, mas as
 circunstâncias do caso evidenciam a insuficiência das medidas
 cautelares do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública.
 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 10.  A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida, por
 ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância.
 11. Inexistem novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 prisão preventiva.
 Tese de julgamento:
 1. A manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública é
 legítima quando demonstradas gravidade concreta da conduta e
 reincidência específica, com suporte em elementos concretos dos
 autos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
 preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.
 Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando
 insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O conhecimento de
 alegação de excesso de prazo exige prévia apreciação pela instância
 ordinária, sob pena de supressão de instância. Dispositivos
 relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art.
 319; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CP, art. 64
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 925.707/PR, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ,
 AgRg no HC 898.593/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
 16.08.2024; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Min. Og Fernandes, Sexta
 Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, HC 1.021.386/DF, Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025;
 STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 DJe 12.03.2019; STJ, RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
 preso preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de revogação
 da custódia cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas
 cautelares alternativas.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão
 preventiva, em contexto de cumprimento de mandado de prisão, com
 apreensão de dinheiro e cocaína em estabelecimento comercial do tipo
 bar, e indicação de uso do local para comércio de entorpecentes;
 registro de reincidência específica do paciente por tráfico de
 drogas. Elementos das instâncias ordinárias apontam gravidade
 concreta e risco de reiteração delitiva, com apreensão de 20,6 g de
 cocaína com o paciente e 38,6 g com corréu, além de valores em
 espécie.
 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu a prisão
 em flagrante em preventiva; Tribunal estadual denegou a ordem no
 habeas corpus originário; o Ministério Público Federal opinou pelo
 desprovimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 idônea, baseada em dados concretos, para a manutenção da prisão
 preventiva por garantia da ordem pública, diante da gravidade
 concreta da conduta e da reincidência específica, e se são cabíveis
 medidas cautelares diversas da prisão.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de
 prazo pode ser conhecido diretamente pela Corte Superior sem prévia
 análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
 adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos
 autos (apreensão de entorpecentes e dinheiro, utilização de
 estabelecimento comercial como ponto de venda, contexto de
 cumprimento de mandado de prisão), evidenciando gravidade concreta
 da conduta.
 7. A reincidência específica e o risco de reiteração delitiva
 demonstram periculosidade e justificam a custódia para garantia da
 ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com suporte de
 admissibilidade do art. 313, incisos I e II, do CPP.
 8. A excepcionalidade da prisão preventiva é respeitada, mas as
 circunstâncias do caso evidenciam a insuficiência das medidas
 cautelares do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública.
 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 10.  A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida, por
 ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância.
 11. Inexistem novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 prisão preventiva.
 Tese de julgamento:
 1. A manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública é
 legítima quando demonstradas gravidade concreta da conduta e
 reincidência específica, com suporte em elementos concretos dos
 autos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
 preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.
 Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando
 insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O conhecimento de
 alegação de excesso de prazo exige prévia apreciação pela instância
 ordinária, sob pena de supressão de instância. Dispositivos
 relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art.
 319; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CP, art. 64
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 925.707/PR, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ,
 AgRg no HC 898.593/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
 16.08.2024; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Min. Og Fernandes, Sexta
 Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, HC 1.021.386/DF, Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025;
 STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 DJe 12.03.2019; STJ, RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d3d5e33d411341f1ad5768633351495faf1d61e7d9972fb6488323eda4dda81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

