# Registro público: STJ — 3185481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ed6c88e112571f0959c623fd931f6816d4abc839478c03ffa155d02e7d40780

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência
 da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma concreta, específica e integral todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
 modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
 demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
 cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
 teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
 controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois ausente o
 cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com
 indicação da similitude fática e do confronto de teses jurídicas.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo
 impugnação integral de todos os fundamentos apontados.
 7. Correta a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
 especial pela Presidência, ante a falta de dialeticidade recursal e
 a não superação dos óbices de admissibilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena
 de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Súmula n.
 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA,
 Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta
 Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma,
 j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta Turma, j.
 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j.
 02.08.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
 ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência
 da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma concreta, específica e integral todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
 modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
 demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
 cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
 teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
 controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois ausente o
 cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com
 indicação da similitude fática e do confronto de teses jurídicas.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo
 impugnação integral de todos os fundamentos apontados.
 7. Correta a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
 especial pela Presidência, ante a falta de dialeticidade recursal e
 a não superação dos óbices de admissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena
 de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Súmula n.
 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA,
 Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta
 Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma,
 j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta Turma, j.
 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j.
 02.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
