# Registro público: STJ — 3184661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c38a6b7d4e69c0293c2fe3ce7d9839718c42ff8b48200c78a64bd290770c2a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446789
- **Número de registro na fonte:** 202600595854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso
 especial da acusação para afastar a nulidade da sessão de julgamento
 do Tribunal do Júri e restabelecer o veredicto proferido,
 determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame
 das demais teses da apelação defensiva.
 2. Fato relevante: A defesa reforça a nulidade do quesito formulado
 com a conjunção alternativa "ou", por ter gerado suposta confusão à
 aferição pelos jurados sobre qual dolo teria existido na prática
 delitiva (dolo direto ou dolo eventual), e alega violação ao
 princípio da congruência, em razão de ter a acusação sustentado em
 plenário a ocorrência de dolo direto, ao passo que a denúncia teria
 indicado dolo eventual.
 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem tinha anulado a sessão
 plenária por vício na quesitação e determinou novo julgamento; a
 decisão monocrática, ora agravada, afastou a nulidade e restabeleceu
 o veredicto do Júri.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questão em discussão consistem em saber: (i) se a formulação
 de único quesito sobre a existência de dolo direto ou eventual,
 mediante conjunção alternativa, caracteriza nulidade por imprecisão,
 comprometendo a deliberação dos jurados; (ii) se houve violação ao
 princípio da congruência em razão de sustentação acusatória em
 plenário quanto à modalidade de dolo diversa da constante na peça
 acusatória; (iii) se há demonstração concreta de prejuízo apta a
 invalidar o julgamento do Tribunal do Júri.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A imputação de conduta dolosa ao agente pode abranger dolo direto
 e dolo eventual; o elemento subjetivo é a qualificação jurídica
 extraída dos fatos narrados, sendo possível ao Conselho de Sentença,
 com base na mesma descrição fática, reconhecer a modalidade
 específica de dolo na prática, sem que se configure ofensa ao
 princípio da congruência.
 6. A quesitação "quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo"
 é compatível com a sistemática do Tribunal do Júri por permitir a
 deliberação sobre quaisquer modalidades de dolo previstas no tipo
 legal, não se evidenciando vício quando ausentes elementos concretos
 de confusão ou comprometimento da deliberação.
 7. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo para serem
 declaradas; presunções não bastam para infirmar a validade do
 veredicto do Júri, sobretudo quando a matéria relativa ao elemento
 subjetivo foi efetivamente debatida em plenário.
 8. A conclusão do Tribunal de origem acerca da nulidade por
 ambiguidade do quesito e por suposta inovação acusatória dissocia-se
 da orientação desta Corte Superior e carece de dados objetivos que
 evidenciem comprometimento da deliberação do Conselho de Sentença,
 impondo a manutenção do restabelecimento do veredicto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, k; CPP, art. 476
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.769.181/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.845.152/RS, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
 NULIDADE POR QUESITAÇÃO SOBRE DOLO DIRETO OU EVENTUAL. PRINCÍPIO DA
 CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso
 especial da acusação para afastar a nulidade da sessão de julgamento
 do Tribunal do Júri e restabelecer o veredicto proferido,
 determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame
 das demais teses da apelação defensiva.
 2. Fato relevante: A defesa reforça a nulidade do quesito formulado
 com a conjunção alternativa "ou", por ter gerado suposta confusão à
 aferição pelos jurados sobre qual dolo teria existido na prática
 delitiva (dolo direto ou dolo eventual), e alega violação ao
 princípio da congruência, em razão de ter a acusação sustentado em
 plenário a ocorrência de dolo direto, ao passo que a denúncia teria
 indicado dolo eventual.
 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem tinha anulado a sessão
 plenária por vício na quesitação e determinou novo julgamento; a
 decisão monocrática, ora agravada, afastou a nulidade e restabeleceu
 o veredicto do Júri.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. As questão em discussão consistem em saber: (i) se a formulação
 de único quesito sobre a existência de dolo direto ou eventual,
 mediante conjunção alternativa, caracteriza nulidade por imprecisão,
 comprometendo a deliberação dos jurados; (ii) se houve violação ao
 princípio da congruência em razão de sustentação acusatória em
 plenário quanto à modalidade de dolo diversa da constante na peça
 acusatória; (iii) se há demonstração concreta de prejuízo apta a
 invalidar o julgamento do Tribunal do Júri.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A imputação de conduta dolosa ao agente pode abranger dolo direto
 e dolo eventual; o elemento subjetivo é a qualificação jurídica
 extraída dos fatos narrados, sendo possível ao Conselho de Sentença,
 com base na mesma descrição fática, reconhecer a modalidade
 específica de dolo na prática, sem que se configure ofensa ao
 princípio da congruência.
 6. A quesitação "quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo"
 é compatível com a sistemática do Tribunal do Júri por permitir a
 deliberação sobre quaisquer modalidades de dolo previstas no tipo
 legal, não se evidenciando vício quando ausentes elementos concretos
 de confusão ou comprometimento da deliberação.
 7. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo para serem
 declaradas; presunções não bastam para infirmar a validade do
 veredicto do Júri, sobretudo quando a matéria relativa ao elemento
 subjetivo foi efetivamente debatida em plenário.
 8. A conclusão do Tribunal de origem acerca da nulidade por
 ambiguidade do quesito e por suposta inovação acusatória dissocia-se
 da orientação desta Corte Superior e carece de dados objetivos que
 evidenciem comprometimento da deliberação do Conselho de Sentença,
 impondo a manutenção do restabelecimento do veredicto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, k; CPP, art. 476
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.769.181/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.845.152/RS, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
