# Registro público: STJ — 3195555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fc752d9dfd753d49ad685e3a6892aa77c3d77b805d2d6ec2ccc555bd08b0fae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446794
- **Número de registro na fonte:** 202600806553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
 182/STJ.
 2. Fato relevante. A defesa reitera os argumentos já expendidos,
 sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
 recurso e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
 postulando reconsideração ou submissão do agravo ao colegiado.
 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi
 submetido à Turma competente para julgamento colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n.
 182/STJ; (ii) saber se as teses recursais atinentes à ocorrência de
 falta grave na execução da pena podem ser apreciadas sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n.
 7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do
 art. 105 da Constituição Federal, com demonstração de similitude
 fática e cotejo analítico entre os julgados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de
 modificar o entendimento firmado e não impugnou de forma específica
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula
 n. 182/STJ.
 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demandaria demonstração
 concreta de que as teses prescindem do reexame do quadro fático
 delineado pelo Tribunal de origem; no caso, a análise sobre a
 ocorrência de falta grave em execução penal exigiria revolvimento
 fático-probatório.
 7. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois os acórdãos
 paradigmas versam sobre situações fáticas distintas, inexistindo
 similitude necessária e cotejo analítico adequado; o recurso
 especial possui natureza excepcional e não se presta ao rejulgamento
 da causa, nem transforma o Superior Tribunal de Justiça em terceira
 instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não é possível, em recurso
 especial, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar
 falta grave na execução penal, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal exige demonstração de similitude fática e
 cotejo analítico entre os julgados, não se bastando com a mera
 indicação de dispositivos legais e interpretação genérica.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; STJ,
 Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
 182/STJ.
 2. Fato relevante. A defesa reitera os argumentos já expendidos,
 sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
 recurso e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
 postulando reconsideração ou submissão do agravo ao colegiado.
 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi
 submetido à Turma competente para julgamento colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n.
 182/STJ; (ii) saber se as teses recursais atinentes à ocorrência de
 falta grave na execução da pena podem ser apreciadas sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n.
 7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do
 art. 105 da Constituição Federal, com demonstração de similitude
 fática e cotejo analítico entre os julgados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de
 modificar o entendimento firmado e não impugnou de forma específica
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula
 n. 182/STJ.
 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demandaria demonstração
 concreta de que as teses prescindem do reexame do quadro fático
 delineado pelo Tribunal de origem; no caso, a análise sobre a
 ocorrência de falta grave em execução penal exigiria revolvimento
 fático-probatório.
 7. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois os acórdãos
 paradigmas versam sobre situações fáticas distintas, inexistindo
 similitude necessária e cotejo analítico adequado; o recurso
 especial possui natureza excepcional e não se presta ao rejulgamento
 da causa, nem transforma o Superior Tribunal de Justiça em terceira
 instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não é possível, em recurso
 especial, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar
 falta grave na execução penal, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal exige demonstração de similitude fática e
 cotejo analítico entre os julgados, não se bastando com a mera
 indicação de dispositivos legais e interpretação genérica.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; STJ,
 Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
