{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148908,"origem":"stj","sha256_origem":"c1ffd78b494bb2ac339b2de1710f9b94cea7f75e2754b352ada3cb7723faeb90","registro_original":{"id_fonte":"1446800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3196566","numero_registro":"202600836215","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA\n DA TENTATIVA FIXADA EM 1/3 COM BASE NO ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra\n decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial\n em ação penal por homicídio qualificado tentado, em que se discute\n a fração de diminuição da tentativa prevista no art. 14, II, do\n Código Penal.\n 2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação idônea\n para a fixação da fração redutora da tentativa em 1/3, requerendo a\n reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para\n conhecimento e provimento do recurso especial.\n 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a dosimetria\n com redução pela tentativa em 1/3, registrando estágio avançado de\n execução, com vítima atingida de forma expressiva e lesões\n permanentes; decisão agravada não conheceu do recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação\n idônea para a fixação da fração de diminuição da tentativa em 1/3, à\n luz do iter criminis e da proximidade da consumação do delito.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração\n redutora pretendida demanda revolvimento fático-probatório, o que é\n vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e se o agravo regimental trouxe\n novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do\n julgador e somente comporta revisão em sede extraordinária quando\n demonstrada violação a regra de direito, não para reavaliação de\n juízo sobre circunstâncias fáticas.\n 7. O critério de diminuição pela tentativa é inversamente\n proporcional ao iter criminis e à proximidade do resultado, sendo\n adequada a fração de 1/3 quando evidenciado estágio avançado de\n execução e elevada aproximação da consumação, com lesões graves na\n vítima.\n 8. A alteração do patamar fixado pelas instâncias ordinárias,\n fundado na extensão das lesões e no caminho típico percorrido,\n demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada\n pela Súmula n. 7 do STJ.\n 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de\n modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum\n pelos próprios fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A fração de diminuição da pena pelo crime tentado deve ser fixada\n de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à\n proximidade da consumação. 2. A revisão do patamar da causa de\n diminuição da tentativa em recurso especial não é possível quando\n demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n 3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos aptos a\n alterar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.\n Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.372/SP, Sexta\n Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.532/SC,\n Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp\n 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"51c16f3cc3685797317a0433d1e9fc6b5c609a6e1ccfb7dc8ff6d44bd2d70515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
