# Registro público: STJ — 3196566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1ffd78b494bb2ac339b2de1710f9b94cea7f75e2754b352ada3cb7723faeb90

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
 em ação penal por homicídio qualificado tentado, em que se discute
 a fração de diminuição da tentativa prevista no art. 14, II, do
 Código Penal.
 2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação idônea
 para a fixação da fração redutora da tentativa em 1/3, requerendo a
 reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para
 conhecimento e provimento do recurso especial.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a dosimetria
 com redução pela tentativa em 1/3, registrando estágio avançado de
 execução, com vítima atingida de forma expressiva e lesões
 permanentes; decisão agravada não conheceu do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 idônea para a fixação da fração de diminuição da tentativa em 1/3, à
 luz do iter criminis e da proximidade da consumação do delito.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração
 redutora pretendida demanda revolvimento fático-probatório, o que é
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e se o agravo regimental trouxe
 novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do
 julgador e somente comporta revisão em sede extraordinária quando
 demonstrada violação a regra de direito, não para reavaliação de
 juízo sobre circunstâncias fáticas.
 7. O critério de diminuição pela tentativa é inversamente
 proporcional ao iter criminis e à proximidade do resultado, sendo
 adequada a fração de 1/3 quando evidenciado estágio avançado de
 execução e elevada aproximação da consumação, com lesões graves na
 vítima.
 8. A alteração do patamar fixado pelas instâncias ordinárias,
 fundado na extensão das lesões e no caminho típico percorrido,
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 pela Súmula n. 7 do STJ.
 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
 pelos próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A fração de diminuição da pena pelo crime tentado deve ser fixada
 de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à
 proximidade da consumação. 2. A revisão do patamar da causa de
 diminuição da tentativa em recurso especial não é possível quando
 demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos aptos a
 alterar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.372/SP, Sexta
 Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.532/SC,
 Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA
 DA TENTATIVA FIXADA EM 1/3 COM BASE NO ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
 em ação penal por homicídio qualificado tentado, em que se discute
 a fração de diminuição da tentativa prevista no art. 14, II, do
 Código Penal.
 2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação idônea
 para a fixação da fração redutora da tentativa em 1/3, requerendo a
 reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para
 conhecimento e provimento do recurso especial.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a dosimetria
 com redução pela tentativa em 1/3, registrando estágio avançado de
 execução, com vítima atingida de forma expressiva e lesões
 permanentes; decisão agravada não conheceu do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 idônea para a fixação da fração de diminuição da tentativa em 1/3, à
 luz do iter criminis e da proximidade da consumação do delito.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração
 redutora pretendida demanda revolvimento fático-probatório, o que é
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e se o agravo regimental trouxe
 novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do
 julgador e somente comporta revisão em sede extraordinária quando
 demonstrada violação a regra de direito, não para reavaliação de
 juízo sobre circunstâncias fáticas.
 7. O critério de diminuição pela tentativa é inversamente
 proporcional ao iter criminis e à proximidade do resultado, sendo
 adequada a fração de 1/3 quando evidenciado estágio avançado de
 execução e elevada aproximação da consumação, com lesões graves na
 vítima.
 8. A alteração do patamar fixado pelas instâncias ordinárias,
 fundado na extensão das lesões e no caminho típico percorrido,
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 pela Súmula n. 7 do STJ.
 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
 pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A fração de diminuição da pena pelo crime tentado deve ser fixada
 de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à
 proximidade da consumação. 2. A revisão do patamar da causa de
 diminuição da tentativa em recurso especial não é possível quando
 demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos aptos a
 alterar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.372/SP, Sexta
 Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.532/SC,
 Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
