# Registro público: STJ — 3149868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 123d8907f8c78220930f33c44774963f4f5a66d0402a7fda05fb6b2d531a2414

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446804
- **Número de registro na fonte:** 202600136727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i)
 divergência jurisprudencial não comprovada; e (ii) incidência das
 Súmulas n. 269 e 83 do STJ. Agravante afirma ter impugnado todos os
 fundamentos e requer o processamento do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, inclusive quanto à não comprovação do dissídio
 jurisprudencial e à aplicação das Súmulas n. 269 e 83 do STJ, de
 modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932,
 III, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, atraindo a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
 5. Para afastar o óbice da não comprovação do dissídio
 jurisprudencial, exige-se cotejo analítico com demonstração de
 similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de
 dispositivo legal, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas;
 providência não verificada.
 6. Para refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, impõe-se
 demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão
 de admissibilidade mediante apresentação de julgados contemporâneos
 ou supervenientes no sentido defendido, ou por meio de
 distinguishing; ausência de refutação específica.
 7. A Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão que
 inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e
 deve ser impugnada em sua integralidade; não verificada a
 impugnação integral.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A
 demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com
 similitude fática e divergência jurídica, sendo insuficiente a
 transcrição de ementas. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ
 somente se afasta com precedentes contemporâneos ou supervenientes
 no sentido defendido ou com distinguishing que evidencie a
 inaplicabilidade dos precedentes invocados. 4. A decisão que
 inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve
 ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n.
 269/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp
 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE
 DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E SÚMULA N. 83/STJ NÃO REFUTADOS. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i)
 divergência jurisprudencial não comprovada; e (ii) incidência das
 Súmulas n. 269 e 83 do STJ. Agravante afirma ter impugnado todos os
 fundamentos e requer o processamento do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, inclusive quanto à não comprovação do dissídio
 jurisprudencial e à aplicação das Súmulas n. 269 e 83 do STJ, de
 modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932,
 III, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, atraindo a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
 5. Para afastar o óbice da não comprovação do dissídio
 jurisprudencial, exige-se cotejo analítico com demonstração de
 similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de
 dispositivo legal, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas;
 providência não verificada.
 6. Para refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, impõe-se
 demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão
 de admissibilidade mediante apresentação de julgados contemporâneos
 ou supervenientes no sentido defendido, ou por meio de
 distinguishing; ausência de refutação específica.
 7. A Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão que
 inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e
 deve ser impugnada em sua integralidade; não verificada a
 impugnação integral.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A
 demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com
 similitude fática e divergência jurídica, sendo insuficiente a
 transcrição de ementas. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ
 somente se afasta com precedentes contemporâneos ou supervenientes
 no sentido defendido ou com distinguishing que evidencie a
 inaplicabilidade dos precedentes invocados. 4. A decisão que
 inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve
 ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n.
 269/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp
 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
