# Registro público: STJ — 3208722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31dc91869cff7570db558b5b1637af9e98d342ad4f7ff5c515875e861c26af53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446812
- **Número de registro na fonte:** 202601033592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
 182/STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada.
 2. A defesa reitera os argumentos do recurso especial, afirma o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta que
 impugnou todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração
 ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo regimental.
 3. O feito é submetido à Turma, mantendo-se a decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
 de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração da
 inaplicabilidade dos precedentes invocados e a apresentação de
 julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes, aptos a
 afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, como instância
 recursal ordinária, ou se sua natureza é de fundamentação vinculada,
 destinada à interpretação e uniformização da lei federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
 alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se
 a repetir razões do recurso especial.
 8. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n.
 182/STJ, mantendo-se a inadmissibilidade.
 9. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, exige-se a
 demonstração de distinção ou inaplicabilidade dos precedentes
 citados e a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes
 com entendimento diverso no STJ, o que não foi realizado; o acórdão
 de origem está conforme a jurisprudência do STJ.
 10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal
 ordinária nem revisora de fatos e provas; o recurso especial possui
 fundamentação vinculada e vocação uniformizadora da interpretação da
 lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e
 manutenção da inadmissibilidade do recurso. 2. Afastar a Súmula n.
 83/STJ exige demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados e
 apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes no
 âmbito do STJ. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada
 e não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame de fatos e
 provas pelo Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA N. 83/STJ
 NÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
 182/STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada.
 2. A defesa reitera os argumentos do recurso especial, afirma o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta que
 impugnou todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração
 ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo regimental.
 3. O feito é submetido à Turma, mantendo-se a decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
 de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração da
 inaplicabilidade dos precedentes invocados e a apresentação de
 julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes, aptos a
 afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, como instância
 recursal ordinária, ou se sua natureza é de fundamentação vinculada,
 destinada à interpretação e uniformização da lei federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
 alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se
 a repetir razões do recurso especial.
 8. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n.
 182/STJ, mantendo-se a inadmissibilidade.
 9. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, exige-se a
 demonstração de distinção ou inaplicabilidade dos precedentes
 citados e a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes
 com entendimento diverso no STJ, o que não foi realizado; o acórdão
 de origem está conforme a jurisprudência do STJ.
 10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal
 ordinária nem revisora de fatos e provas; o recurso especial possui
 fundamentação vinculada e vocação uniformizadora da interpretação da
 lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e
 manutenção da inadmissibilidade do recurso. 2. Afastar a Súmula n.
 83/STJ exige demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados e
 apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes no
 âmbito do STJ. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada
 e não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame de fatos e
 provas pelo Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31dc91869cff7570db558b5b1637af9e98d342ad4f7ff5c515875e861c26af53
- **SHA-256 do comentário:** 28f822728aecc42ab64a02918e89a840aed8707dfcbb421320633837b0776a92
