# Registro público: STJ — 1090595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d92394ad46d4f3930182a3584ac446cb377fe21330858f6a4ee5450f7a4d221

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446814
- **Número de registro na fonte:** 202601528260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal
 sem mandado judicial, motivada por denúncia anônima especificada e
 pela visualização de compra e venda de drogas, configura fundada
 suspeita nos termos do art. 244 do CPP; (ii) o ingresso domiciliar
 sem mandado é válido diante do consentimento livre do morador e da
 ocorrência de flagrante delito; e (iii) é possível, na via do habeas
 corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar os
 fundamentos das instâncias ordinárias quanto à legalidade das
 diligências.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando
 houver fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de
 delito. No caso, a denúncia anônima especificada, apontando
 características do réu e local da traficância, aliada à vigilância e
 à visualização do ato de compra e venda, culminando na apreensão de
 entorpecentes com o agravante, configura justa causa para a
 abordagem.
 4. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da CF
 admite relativização em flagrante delito. O entendimento vinculante
 do STF (RE 603.616/RO) exige fundadas razões, devidamente
 justificadas, para ingresso sem mandado. No caso, além da situação
 de flagrante previamente constatada, houve consentimento livre do
 morador, fato apto a legitimar a incursão domiciliar e afastar a
 ilicitude da prova.
 5. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias
 ordinárias quanto à fundada suspeita e ao consentimento demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a cognição sumária do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A denúncia anônima especificada, corroborada por vigilância e  à
 visualização do ato de compra e venda de drogas, configura fundada
 suspeita e legitima a busca pessoal sem mandado, nos termos do art.
 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando
 amparado por fundadas razões de flagrante delito ou por
 consentimento livre do morador, afastando a ilicitude das provas
 obtidas. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
 legalidade das diligências é inviável na via do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO; STJ, HC
 598.051/SP; STF, RE 1.342.077/SP

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E FUNDADA
 SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR
 E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
 ELEITA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal
 sem mandado judicial, motivada por denúncia anônima especificada e
 pela visualização de compra e venda de drogas, configura fundada
 suspeita nos termos do art. 244 do CPP; (ii) o ingresso domiciliar
 sem mandado é válido diante do consentimento livre do morador e da
 ocorrência de flagrante delito; e (iii) é possível, na via do habeas
 corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar os
 fundamentos das instâncias ordinárias quanto à legalidade das
 diligências.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando
 houver fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de
 delito. No caso, a denúncia anônima especificada, apontando
 características do réu e local da traficância, aliada à vigilância e
 à visualização do ato de compra e venda, culminando na apreensão de
 entorpecentes com o agravante, configura justa causa para a
 abordagem.
 4. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da CF
 admite relativização em flagrante delito. O entendimento vinculante
 do STF (RE 603.616/RO) exige fundadas razões, devidamente
 justificadas, para ingresso sem mandado. No caso, além da situação
 de flagrante previamente constatada, houve consentimento livre do
 morador, fato apto a legitimar a incursão domiciliar e afastar a
 ilicitude da prova.
 5. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias
 ordinárias quanto à fundada suspeita e ao consentimento demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a cognição sumária do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A denúncia anônima especificada, corroborada por vigilância e  à
 visualização do ato de compra e venda de drogas, configura fundada
 suspeita e legitima a busca pessoal sem mandado, nos termos do art.
 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando
 amparado por fundadas razões de flagrante delito ou por
 consentimento livre do morador, afastando a ilicitude das provas
 obtidas. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
 legalidade das diligências é inviável na via do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO; STJ, HC
 598.051/SP; STF, RE 1.342.077/SP

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4d92394ad46d4f3930182a3584ac446cb377fe21330858f6a4ee5450f7a4d221
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d92394ad46d4f3930182a3584ac446cb377fe21330858f6a4ee5450f7a4d221
- **SHA-256 do comentário:** e71e526e76488bead0e4422fd7a29bc445f225bc93d9b31093dacdb45c4fa9e4
